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CURCULAR SUSEP Nº 429, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

DOU 16.02.2012

Dispõe sobre o registro de corretor e de sociedade corretora de seguros, sobre a atividade de corretagem de seguros e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma da alínea "b"doart. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; daLei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; daResolução CNSP nº 249 de 15 de fevereiro de 2012; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.000528/2012-36, Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1ºO registro e as atividades de corretagem de seguros realizadas no país ficam subordinadas às disposições desta Circular.

Parágrafo único. O corretor de seguros e a sociedade corretora de seguros são os intermediários legalmente autorizados a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e o público consumidor em geral e seu registro obedecerá às instruções estabelecidas na presente Circular.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 2ºCabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep conceder o registro para o exercício da atividade de corretagem de seguros.

Parágrafo único. O registro de corretor de seguros será comprovado por meio de certidão extraída do sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores.

Seção I
Da Documentação para o Registro

Art. 3ºO requerimento de registro de que trata o artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - carteira de identidade, válida em todo o território nacional;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, caso a carteira de identidade não o contenha;

III - comprovação de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando o requerente for de nacionalidade brasileira;

IV - comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado;

V - certificado de habilitação técnico-profissional, que comprove a conclusão de curso regular de habilitação de corretor de seguros emitido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG ou por outro estabelecimento autorizado ou, ainda, a aprovação em exame de capacitação de corretor de seguros em curso oficialmente reconhecido; e

VI - comprovante de residência.

Art. 4ºO corretor requerente de registro deverá prestar as seguintes declarações:

I - de que não incorre nas vedações doart. 125 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e

II - de que não se enquadra nas situações previstas nas alíneas "c" e "d" doartigo 3º da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Art. 5ºTratando-se de sociedade corretora, o administrador técnico, corretor de seguros registrado na Susep, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - os enumerados no art. 3º, incisos I, II, III, IV e VI, relativamente a seus administradores, cotistas ou acionistas;

II - cópia do contrato social ou estatuto em vigor, com a devida comprovação de arquivamento no registro competente e versões anteriores;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

IV - a declaração prevista no artigo 4º, inciso I, firmada pelos administradores e por todos os cotistas e acionistas.

§ 1º É obrigatório constar do estatuto ou contrato social da sociedade corretora que o administrador técnico seja corretor de seguros registrado na Susep, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos de corretagem e aos documentos encaminhados à Susep.

§ 2º Caso o sócio ou acionista de sociedade corretora seja pessoa jurídica, o detentor de poderes de representação desta firmará a declaração prevista no artigo 4º, inciso I, relativamente aos administradores e todos os cotistas e acionistas.

Art. 6ºO formulário contendo os dados cadastrais de corretor ou de sociedade corretora, as declarações e a documentação mencionadas nos artigos 3º, 4º e 5º devem ser encaminhados por meio digital, por intermédio do sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores.

Seção II
Da Denominação Social

Art. 7ºÉ obrigatório constar uma das expressões "Corretora de Seguros" ou "Corretagem de Seguros", mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), na denominação social.

Art. 8ºNão é admitido, a nível nacional, o registro de corretora com denominação social idêntica a outra já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.

Seção III
Da Suspensão do Registro

Art. 9ºO administrador técnico poderá requerer, a qualquer tempo, a suspensão do registro da sociedade corretora pela qual é responsável.

§ 1º Em nenhuma hipótese a sociedade corretora poderá operar sem a participação do administrador técnico.

§ 2º No caso de afastamento do administrador técnico, este deverá ser imediatamente substituído.

Seção IV
Da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 10.O corretor e a sociedade corretora deverão manter atualizadas suas informações cadastrais perante a Susep, encaminhando, por meio digital, o formulário próprio e a documentação pertinente, observando-se os seguintes prazos, contados a partir da data de sua ocorrência:

I - 30 dias, se corretor; e

II - 60 dias, se sociedade corretora.

Parágrafo único. As alterações contratuais ou estatutárias da sociedade corretora de seguros deverão ser encaminhadas com a devida comprovação de arquivamento no registro competente, na forma do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS

Seção I
Da Escrituração em Registro Obrigatório

Art. 11.O corretor ou sociedade corretora deve escriturar em registro obrigatório, em ordem numérica e cronológica, as propostas que por seu intermédio forem encaminhadas às empresas seguradoras.

§ 1º Admitir-se-ão registros obrigatórios distintos para cada ramo de seguro.

§ 2º Os registros de que trata o caput deste artigo devem ter suas folhas numeradas sequencialmente, conter termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo corretor responsável, indicando os ramos a que se destinam e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes dados mínimos:

I - No cabeçalho:

a) nome do corretor;

b) local, mês e ano de emissão; e

c) ramo (no caso de registro distinto para cada ramo).

II - No corpo:

a) número da proposta;

b) dia da emissão;

c) nome do segurado (ou estipulante no caso de seguro coletivo);

d) nome ou código da seguradora;

e) ramo (quando o registro se destinar a vários ramos);

f) importância segurada ou limite de importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);

g) prêmio (ou prêmio depósito, quando for o caso);

h) data de recebimento da proposta pela seguradora; e

i) data da recusa da proposta por parte da seguradora (quando for o caso).

§ 3º O corretor ou a sociedade corretora com receita mensal inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fica dispensado da determinação contida no caput deste artigo.

Seção II
Do Sistema Eletrônico ou Mecanizado de Processamento de Dados

Art. 12.A sociedade corretora que empregue sistema eletrônico ou mecanizado de processamento de dados fica autorizada a escriturar, mediante relatório fornecido pelo sistema em páginas numeradas sequencialmente, o movimento da matriz e das filiais, sucursais, agências ou representantes.

Seção III
Da Alteração dos Contratos de Seguros

Art. 13.Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos com a interveniência do corretor ou da sociedade corretora, devem ser igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título "Pedidos de Alteração".

Seção IV
Do Arquivo das Propostas

Art. 14.As propostas encaminhadas às sociedades seguradoras devem ser numeradas sequencialmente, pelo próprio corretor ou sociedade corretora, devendo ser mantidas em arquivo na mesma ordem seqüencial.

Parágrafo único. As propostas devem ser emitidas com o mínimo de três vias, destinando a primeira à seguradora, a segunda ao corretor ou sociedade corretora e a terceira ao segurado.

Art. 15.As vias das propostas destinadas à seguradora e ao corretor ou sociedade corretora, bem como a dos pedidos de alteração, devem conter, necessariamente, dados de protocolo que caracterizem o recebimento pela seguradora.

Parágrafo único. No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração por parte da seguradora, o documento comprobatório deve ser anexado à cópia da proposta.

Art. 16.Os registros obrigatórios ou arquivos das propostas devem estar à disposição da fiscalização da Susep, na sede da sociedade corretora.

Art. 17.As sociedades seguradoras devem fornecer cópia das apólices e dos documentos delas integrantes (endossos, aditivos, averbações e outros), bem como dos bilhetes de seguro, ao corretor ou à sociedade corretora que, na qualidade de intermediário, manifeste interesse em obtê-los.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO E DO PRÊMIO

Art. 18.As comissões de corretagem só podem ser pagas ao corretor ou à sociedade corretora de seguros devidamente habilitado e registrado que houver assinado a proposta, não podendo haver distinção entre corretor ou sociedade corretora para efeito de pagamento de comissão.

Art. 19.No caso de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor ou a sociedade corretora restituir a comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora.

CAPÍTULO VI
DA ANGARIAÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS E DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Da Angariação

Art. 20.A angariação de contratos de seguros através de agências, filiais ou sucursais de corretora somente pode ser atribuída a corretor registrado.

Seção II
Dos Impedimentos

Art. 21.É vedado ao corretor de seguros:

I - aceitar ou exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público; e

II - manter relação de emprego, direção ou representação com sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.

Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se, também, aos sócios, acionistas e administradores da sociedade corretora.

Seção III
Das Responsabilidades

Art. 22.O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar no exercício da atividade de corretagem, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.

Art. 23.Cabe responsabilidade profissional, perante a Susep, ao corretor de seguros que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que causar prejuízos a terceiros, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.A Susep não concederá novo registro ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.

Art. 25.A declaração falsa, devidamente configurada, relativa aos requisitos indispensáveis ao exercício da atividade de corretagem de seguros, sujeitará o requerente à imediata suspensão de seu registro ou da sociedade corretora pela qual é responsável, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 26.Esta Circular entra em vigor nesta data, ficando revogada asCirculares Susep nº 127, de 13 de abril de 2000,nº 140, de 9 de outubro de 2000,nº 146, de 7 de dezembro de 2000enº 405, de 12 de abril de 2010.

LUCIANO PORTAL SANTANNA


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