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CIRCULAR BACEN Nº 3.559, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

D.O.U.: 20.09.2011

Divulga a realização do Censo de Capitais Estrangeiros no País 2011.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro de 2011, com base no disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o art. 58 da citada Lei, na redação conferida pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e a Resolução nº 2.883, de 30 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Esta Circular regula o Censo de Capitais Estrangeiros no País 2011.

Art. 2º Fica estabelecido o período compreendido entre as 9 horas do dia 3 de outubro de 2011 e as 20 horas do dia 1º de novembro de 2011 para entrega ao Banco Central do Brasil da declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.

Art. 3º Devem prestar as declarações requeridas no Censo:

I - as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta de não residentes em seu capital social, em 31 de dezembro de 2010; e

II - as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja igual ou superior ao equivalente a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2010.

§ 1º Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, a respectiva participação de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando, por meio de seus representantes, os não residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo.

§ 2º O inciso II deste artigo inclui os créditos comerciais, sejam de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) ou de longo prazo (exigíveis em prazo superior a 360 dias).

Art. 4º Estão dispensados de prestar declaração ao Censo:

I - as pessoas físicas;

II - os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e

IV - as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

Art. 5º Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Art. 6º O Banco Central do Brasil resguardará a confidencialidade dos dados obtidos pelo Censo e os divulgará de forma consolidada, de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 7º Fica o Departamento Econômico (Depec) autorizado a solicitar informações adicionais necessárias à complementação do Censo, bem como a divulgar o Manual do Declarante e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALTAMIR LOPES

Diretor de Administração

Diretor de Política Econômica

Substituto


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