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RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN Nº 1 DE 19.03.2007

D.O.U.: 21.03.2007

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Artigo 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na forma do Anexo a esta Resolução.

Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê Gestor

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

Representante da SRF

LIÊDA AMARAL DE SOUZA

Representante da SRP

CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

Representante da SRP

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Representante dos Estados e DF

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Representante dos Estados e DF

LUIZ FERNANDO RODRIGUEZ JÚNIOR

Representante dos Municípios

FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA

Representante dos Municípios

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGSN terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal (SRF);

II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP);

III - dois representantes dos Estados e Distrito Federal; e

IV - dois representantes dos Municípios.

§ 1º Os componentes titulares e os respectivos suplentes, de que tratam:

I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;

II - o inciso III, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

III - o inciso IV, serão indicados:

a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e

b) um pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGSN, pelo prazo de um ano, permitidas reconduções, indicando, dentre os componentes de que trata os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.

§ 3º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos pelos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e o assessoramento jurídico necessários, sem prejuízo do auxílio das Procuradorias dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3º A função de componente do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.


CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:

I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;

III - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

IV - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

VI - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;

VII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

VIII - instituir o documento único de arrecadação;

IX - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;

X - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;

XI - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;

XII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;

XIII - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XIV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;

XV - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;

XVI - disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

XVII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

XVIII - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XIX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;

XX - regulamentar a Contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;

XXI - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XXII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XXIII - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XXIV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;

XXV - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;

XXVI - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XXVII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XXVIII - supervisionar a gestão do Simples Nacional;

XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 5º Compete:

I - aos componentes titulares do CGSN:

a) examinar as matérias em pauta, com direito ao voto ordinário;

b) solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Comitê;

c) apresentar proposições, apreciar e relatar matérias pertinentes ao funcionamento do CGSN;

d) propor e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e deliberações do CGSN;

e) propor o adiamento da discussão de assunto constante da pauta ou sua retirada de pauta;

f) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação na reunião subseqüente, salvo prazo diverso deliberado pelo CGSN;

g) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSN;

II - ao Presidente do CGSN:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) coordenar e acompanhar a implantação dos atos do CGSN;

c) comunicar aos componentes do CGSN a data, hora e local de cada reunião, com antecedência de no mínimo cinco dias úteis, enviando a respectiva pauta e a documentação relativa às matérias a serem discutidas além da ata da reunião que a precedeu; e

d) representar o CGSN, podendo delegar esta representação a um dos componentes titulares;

III - aos suplentes, substituir os componentes titulares em suas atribuições e ausências.


CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 6º As decisões normativas do CGSN terão a forma de Resolução, numerada seqüencialmente, assinada pelo Presidente e publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos componentes presentes às reuniões.

Art. 8º As reuniões do CGSN serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º As Reuniões Ordinárias terão periodicidade mensal e serão convocadas pelo Presidente.

§ 2º As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou pela vontade expressa de pelo menos dois componentes titulares do CGSN, desde que devidamente fundamentadas.

§ 3º As reuniões de que trata o § 2º poderão ser realizadas de modo não presencial, mediante registro das manifestações dos participantes em meio eletrônico.

§ 4º Na hipótese do § 3º, as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente caso não ocorra manifestação contrária de qualquer dos componentes do CGSN no prazo de dois dias úteis.

Art. 9º O quorum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos componentes, sendo um deles necessariamente o Presidente.

Art. 10. O Presidente do CGSN poderá convidar a participar das reuniões, terceiros que possam contribuir para esclarecimento de matérias a serem apreciadas.

Art. 11. As deliberações do CGSN obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação de quorum;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;

IV - análise das matérias sujeitas à votação.

§ 1º Para os efeitos do inciso IV do caput:

I - o Presidente dará a palavra ao componente que encaminhou a matéria objeto de discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e

III - encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a votação.

§ 2º As deliberações serão adotadas por votação realizada por processo nominal e aberto.

Art. 12. O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora a ser por ele estabelecida, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.

§ 1º Na hipótese da suspensão, considera-se que o Comitê está em reunião permanente.

§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião.

Art. 13. As deliberações do CGSN que não tenham caráter normativo serão qualificadas e numeradas seqüencialmente como:

I - Decisões, determinam procedimentos a serem adotados pela Secretaria-Executiva e pelos grupos técnicos;

II - Recomendações, estabelecem orientações a serem seguidas pelas administrações representadas;

III - Comunicados, informam as atividades e eventos relacionados ao CGSN;

IV - Portarias, instituem grupos técnicos, mediante indicação das administrações representadas.


CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 14. O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva para apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.

Parágrafo único. A SRF proverá os recursos necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CGSN.

Art. 15. Integram a Secretaria-Executiva, em regime de dedicação exclusiva:

I - um Secretário-Executivo, a ser designado pelo Presidente do CGSN, após aprovação pelo CGSN;

II - servidores a serem indicados pela SRF e pela SRP; e

III - servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pelo Confaz e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores, previstos nos incisos II e III deste artigo, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria- Executiva.

Art. 16. À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar os componentes do CGSN;

II - preparar as minutas dos atos do CGSN;

III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CGSN;

IV - prestar assistência direta ao Presidente do CGSN;

V - preparar as reuniões do CGSN;

VI - acompanhar a implementação das deliberações;

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGSN.

Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observando as diretrizes do Presidente do CGSN.


CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS TÉCNICOS
Art. 18. O CGSN poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º A portaria de instituição dos grupos técnicos estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

§ 3º O Presidente do CGSN poderá instituir os grupos técnicos de que trata este artigo mediante solicitação do Secretário- Executivo.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As despesas de deslocamento e diárias dos componentes do CGSN, da Secretaria-Executiva, e dos grupos técnicos poderão ser custeadas pela SRF.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.


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