DOU de 21.7.2006
Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para fins de pagamento ou de parcelamento de débitos nos termos dos arts. 1º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL,
constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº
21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº
3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º,
5º, 6º,
9º e 15 da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Os débitos incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser
pagos ou parcelados nas condições de que tratam os arts. 1º
e 9º da Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se, também, esta Resolução à
hipótese de desistência do REFIS prevista no § 2º
do art. 5º da Medida Provisória nº
303, de 2006, motivada pela inclusão de débitos que configurem causa de
exclusão do Programa nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º
e 8º da referida Medida Provisória,
observado o disposto no § 4º do art. 4º
desta Resolução.
Art. 2º O pedido de desligamento do REFIS para
fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma dos arts. 1º
e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006,
será protocolado até 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet,
por meio da "Desistência do REFIS", disponível nas páginas da Secretaria da
Receita Federal – SRF e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN,
respectivamente, nos seguintes endereços eletrônicos <www.receita.fazenda.gov.br>
e <www.pgfn.fazenda.gov.br>.
§ 1º O pedido de desistência do REFIS implica desistência
irrevogável e irretratável do Programa, nos termos do § 1º
do art. 4º da referida Medida Provisória e acarretará a
imediata exclusão do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade,
inclusive da prevista no caput do art. 5º da Lei nº
9.964, de 2000, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, o pedido de desistência
do REFIS, realizado na forma deste artigo, não dispensa a formalização, até
15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3º
ou no inciso I do § 3º do art. 9º da
Medida Provisória nº 303, de 2006, observadas as instruções
expedidas pela SRF, pela PGFN e pela Secretaria da Receita Previdenciária –
SRP.
§ 3º Para fazer jus às reduções decorrentes do pagamento
ou do parcelamento previsto no art. 9º da Medida Provisória
nº 303, de 2006, além de observar o disposto no § 2º,
a pessoa jurídica deverá observar as orientações expedidas pelos órgãos
responsáveis pela cobrança do débito.
§ 4º O pagamento dos débitos de que trata o § 3º
deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
Darf, no caso de débitos junto à SRF ou à PGFN, ou mediante Guia da
Previdência Social - GPS, no caso de débitos junto à SRP, nos códigos
indicados pelos respectivos órgãos.
Art. 3º A desistência do REFIS na forma desta
Resolução, observado o disposto no § 1º do art. 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, e no § 2º do
art. 4º da Medida Provisória nº 303, de
2006 produzirá os seguintes efeitos:
I - a imediata rescisão da consolidação, considerando-se
a pessoa jurídica optante como notificada da extinção do parcelamento,
dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no caput do
art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos
parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 9º
da Medida Provisória nº 303, de 2006.
Parágrafo único. A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.
Art. 4º A pessoa jurídica será excluída do REFIS
se for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no
art. 5º da Lei no 9.964, de 2000, ou no §
6º do art. 2º da Lei nº 10.189, de 14 de
fevereiro de 2001, nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º
e 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS, ocorrida
após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos na Medida
Provisória nº 303, de 2006, impede a transferência dos
débitos consolidados neste Programa para a consolidação de que trata o art.
1º da referida Medida Provisória.
§ 2º No caso deste artigo, para fazer jus à inclusão dos
débitos abrangidos pelo REFIS na consolidação dos parcelamentos de que trata
o art. 1º e 9º da Medida Provisória nº
303, de 2006, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do REFIS,
na forma do disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 3º No caso de adesão ao parcelamento de que trata o
art. 8º da Medida Provisória nº 303, de
2006, e de inclusão naquele parcelamento de débito que caracterize hipótese
de exclusão do REFIS, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do
REFIS, na forma do disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 4º O pedido de desistência do REFIS, nas hipóteses dos
§§ 2º e 3º, não dispensa a formalização,
até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3º,
no § 1º do art. 8º e inciso I do § 3º
do art. 9º da Medida Provisória nº 303, de
2006, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.
Art. 5º A pessoa jurídica que possui ação judicial
em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no
REFIS, para fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido
Programa no parcelamento de que trata o art. 1º da Medida
Provisória nº 303, de 2000, ou às reduções de que trata o
art 9º da referida Medida Provisória, deverá desistir da
respectiva ação judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação, mediante protocolo de
requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do
inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º Na hipótese de ação judicial na qual esteja em vigor
decisão determinando a reinclusão ou o restabelecimento da opção pelo REFIS,
para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma dos arts. 1º
e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006,
a pessoa jurídica deverá solicitar, até 15 de setembro de 2006, seu
desligamento do Programa na forma do art. 2º desta
Resolução.
§ 2º Em conformidade com o disposto no art. 6º
e no § 7º do art. 9º da Medida Provisória
nº 303, de 2006, a desistência de que trata o caput deverá
ser requerida, de forma expressa e irrevogável, independentemente da fase
processual em que se encontre a ação, até 16 de outubro de 2006, observado o
seguinte:
I – será informada à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, por meio da Declaração constante do Anexo I, acompanhada da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso;
II – implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;
III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de
pagamento ou de parcelamento de seus débitos na forma dos arts. 1º
e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006,
da formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no
caput do art. 3º e no inciso I do § 3º do
art. 9º da referida Medida Provisória, observadas as
instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.
§ 3º Compete à DRF ou Derat manifestar-se sobre o
atendimento do disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 2º
e efetuar o posterior acompanhamento da ação judicial para certificar-se da
efetiva homologação judicial da desistência.
§ 4º Para confirmar a homologação judicial da desistência, a DRF ou Derat poderá solicitar informações à unidade da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal – Órgão de Arrecadação responsável pelo acompanhamento do processo.
§ 5º A recepção da declaração de desistência de ação judicial, pela DRF ou pela Derat, deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS e à unidade da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal – Órgão de Arrecadação responsável pelo acompanhamento do processo, conforme o caso.
Art. 6º A pessoa jurídica que possui manifestação de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS, pretendendo pagar ou parcelar os débitos abrangidos pelo referido Programa nos termos dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, deverá desistir de toda e qualquer manifestação que se encontre pendente de apreciação.
§ 1º A desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, até 15 de setembro de 2006, observado o seguinte:
I – será formalizada, por meio da Declaração constante do Anexo II, na unidade da SRF, da PGFN ou da SRP, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, onde se encontre em curso a referida manifestação;
II – implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;
III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento de seus débitos na forma dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3º e no inciso I do § 3º do art. 9º da referida Medida Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.
§ 2º Compete à unidade da SRF, da PGFN ou da SRP verificar se o requerimento de desistência da manifestação de inconformidade atende ao disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º, antes de proceder ao arquivamento do processo.
§ 3º A unidade na qual se encontre em curso a manifestação de inconformidade fica autorizada, a qualquer tempo, a intimar a pessoa jurídica para atender a formalidade de que trata o inciso I do § 1º, quando apurar que ocorreu a quitação dos débitos ou a formalização tempestiva dos requerimentos previstos no caput do art. 3º e no inciso I do § 3º do art. 9o da Medida Provisória nº 303, de 2006, com o intuito de providenciar o seu arquivamento.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 5º, não se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, será arquivado o processo.
Art. 7º Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e à
SRP, observado o disposto no caput do art. 3º, no § 1º do
art. 8º e no inciso I do § 3º do art. 9º da Medida Provisória nº
303, de 2006, apreciar e decidir sobre os pleitos relativos ao pagamento ou
ao parcelamento dos débitos provenientes do REFIS na forma dos arts. 1º e 9º
da referida Medida Provisória, inclusive mediante a desistência a que se
refere o art. 2o desta Resolução.
Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Anexo
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