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CARTA CIRCULAR DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO - DENOR Nº 3.516, DE 21 DE JULHO DE 2011

DOU 22.07.2011

Esclarece acerca da contabilização de dividendos e outras formas de distribuição de resultados, cria subtítulo contábil e altera função de contas no Cosif.

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria Nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular Nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução Nº 3.973, de 26 de maio de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Os dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, devem ser contabilizados conforme as seguintes instruções:

I - a parcela do dividendo mínimo obrigatório, de que trata o art. 202 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por atender ao critério de obrigação presente na data das demonstrações contábeis, deve ser reconhecida no passivo da entidade ao final do período de referência; e

II - a parcela proposta pelos órgãos da administração que exceder o dividendo mínimo obrigatório mencionado no inciso I deve ser mantida no patrimônio líquido da entidade enquanto não aprovada pela assembleia de acionistas ou reunião de sócios.

Art. 2º Fica criado, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 610 e 615, respectivamente, o subtítulo: Dividendos Adicionais Propostos, código 6.1.5.80.20-8.

Art. 3º Fica alterada a função do título RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, código 6.1.5.80.00-2, que passa a ser a de registrar o valor dos dividendos não distribuídos, bem como de outras reservas especiais de lucros, observado que:

I - no subtítulo: Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos, código 6.1.5.80.10-5, deve ser registrado o valor dos dividendos obrigatórios não distribuídos, por ser tal distribuição incompatível com a situação financeira da instituição; e

II - no subtítulo Dividendos Adicionais Propostos, código 6.1.5.80.20-8, devem ser registrados os valores dos dividendos e outras formas de distribuição de resultados a acionistas ou sócios, declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que excederem a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei Nº 6.404, de 1976, enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios.

Art. 4º Fica alterada a função do título contábil: DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A PAGAR, código 4.9.3.10.00-5, que passa a ser a de registrar:

I - os dividendos e outras formas de distribuição de resultados a pagar a acionistas ou sócios, exceto aqueles declarados após o período contábil a que se referem às demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que excederem a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei Nº 6.404, de 1976, enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios; e

II - as bonificações em dinheiro.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ODILON DOS ANJOS


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