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Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 3.320 de 04.06.2008

D.O.U.: 05.06.2008

Esclarece acerca da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2008.

Tendo em vista o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução TSE nº 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, e na Instrução Normativa Conjunta nº 838, de 18 de abril de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e daquele Tribunal, esclarecemos que devem ser observados os seguintes procedimentos por parte dos bancos comerciais, dos bancos múltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas, especificamente para fins da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 2008:

I - é obrigatória a abertura de contas em nome de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, com o objetivo exclusivo de registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive quando relacionado a recursos próprios e àqueles decorrentes da comercialização de produtos e realização de eventos, vedadas a utilização de conta de depósitos à vista preexistente e a exigência de depósito mínimo para a abertura de tais contas;

II - aplica-se a essas contas a regulamentação pertinente às contas de depósito à vista, inclusive quanto à:

a) proibição de fornecimento de talonário de cheques ao depositante que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, hipótese em que a respectiva movimentação deve ser realizada por meio de cartão magnético ou de cheque avulso;

b) exigência de identificação e registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira e de emissões de instrumentos de transferência de recursos, conforme estabelecido na Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005;

III - por ocasião da abertura das contas, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (Race), conforme anexo III da Resolução TSE nº 22.715, de 2008;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta SRFB/TSE nº 838, de 2008, a ser impresso mediante consulta à página daquela Secretaria na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);

IV - as contas devem ser identificadas:

a) no caso de comitê financeiro, com a denominação "Eleição 2008 - Comitê Financeiro - (município) - (UF) - (cargo eletivo) ou a expressão 'Único' - Sigla do Partido";

b) no caso de candidato, com a denominação "Eleição 2008 - (nome do candidato) - (cargo eletivo) - (município) - (UF)";

V - a movimentação das contas deve ser feita pelas pessoas identificadas no Race;

VI - os depósitos nas contas, quando realizados por meio de cheque, devem ser efetuados na sua integralidade;

VII - as contas devem ser encerradas até 31 de dezembro de 2008, com a transferência de eventual saldo para o partido ou a coligação, em conformidade com o que dispõem os arts. 31 da Lei nº 9.504, de 1997, e 28 da Resolução TSE nº 22.715, de 2008.

2. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nºs 3.135, de 29 de abril de 2004, e 3.236, de 8 de junho de 2006.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Chefe do Departamento


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