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CARTA-CIRCULAR BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN Nº 3.274 DE 24.04.2007

D.O.U.: 26.04.2007

Esclarece acerca dos critérios a serem observados pelas Cooperativas de crédito, para a constituição de fundos ao amparo do art. 28, § 1º, da Lei nº 5.764, de 1971.

As Cooperativas de crédito, na constituição de fundos estatutários não obrigatórios, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, devem observar, inclusive, os seguintes critérios:

I - os recurso s devem ser destinados a fins específicos, que forneçam elementos para sua perfeita caracterização, a exemplo dos seguintes: construção de um edifício, aquisição de máquinas ou veículos e cobertura de quebras de caixa;

II - os recursos não podem ter a mesma destinação do Fundo de Reserva, de constituição obrigatória;

III - a assembléia geral deve definir claramente o modo de formação, aplicação e liquidação dos fundos não obrigatórios, não podendo tal definição ser delegada a outros órgãos estatutários.


AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Chefe


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