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CARTA-CIRCULAR BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN Nº 3.237 DE 12.06.2006

D.O.U.: 14.06.2006

Esclarece acerca do oferecimento de vantagens na captação de depósitos vinculados à prestação de serviços de pagamentos e de recebimentos por conta de clientes, bem como do alcance da vedação prevista na Resolução 2.475, de 1998.

Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro acerca da possibilidade de oferecimento de qualquer tipo de vantagem a título de compensação ou preferência sobre recursos mantidos na instituição, referentes a serviços de pagamentos e de recebimentos por conta de clientes, mediante negociação de prazo em que os recursos ficam indisponíveis para movimentação, esclarecemos que:

I - os recursos provenientes de cobranças realizadas para clientes da instituição, bem como aqueles nela depositados para fins de pagamento de compromissos desses clientes, devem ser registrados no título contábil Depósitos Vinculados, código 4.1.1.85.00-1, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, conforme estabelecido no art. 1º da Circular 2.535, de 19 de janeiro de 1995;

II - a vedação prevista na Resolução 2.475, de 26 de março de 1998, que dispõe sobre a concessão de vantagens na captação de recursos do público e proíbe o oferecimento ou a distribuição de bonificações, prêmios ou outras vantagens, inclusive o pagamento de juros, na captação de depósitos à vista, é plenamente aplicável aos depósitos acima referidos, tendo em conta que, na hipótese de concessão de tais vantagens, a sistemática em tudo se assemelharia a uma operação de aplicação financeira por parte do cliente, ainda que de forma indireta.

SERGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe

Substituto


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