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CARTA-CIRCULAR BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN Nº 3.236 DE 08.06.2006

D.O.U.: 09.06.2006

Esclarece acerca da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2006.

Tendo em vista o disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução TSE 22.160, de 3 de março de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, e na Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE 609, de 10 de janeiro de 2006, da Secretaria da Receita Federal e daquele Tribunal, esclarecemos que devem ser observados os seguintes procedimentos por parte dos bancos comerciais, dos bancos múltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas, especificamente para fins da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 2006:

I - é obrigatória a abertura de contas em nome de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, com o objetivo exclusivo de registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive quando relacionado a recursos próprios e àqueles decorrentes da comercialização de produtos e realização de eventos, vedadas a utilização de conta de depósitos à vista preexistente e a exigência de depósito mínimo para a abertura de tais contas;

II - a proibição de fornecimento de talonário de cheques ao depositante que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF), conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, aplica-se a essas contas, hipótese em que a respectiva movimentação deve ser realizada por meio de cartão magnético ou de cheque avulso;

III - por ocasião da abertura das contas, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme modelo anexo à Resolução TSE 22.160, de 2006;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE 609, de 2006, a ser impresso mediante consulta à página daquela Secretaria na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);

IV - as contas devem ser identificadas:

a) no caso de comitê financeiro, com a denominação "ELEIÇÕES 2006 - Comitê Financeiro - cargo eletivo ou a expressão ÚNICO Sigla do Partido - UF";

b) no caso de candidato, com a denominação "ELEIÇÕES 2006 - nome do candidato - cargo eletivo - UF";

V a movimentação das contas deve ser feita pelas pessoas identificadas no RACE;

VI - os depósitos nas contas, quando realizados por meio de cheque, devem ser efetuados na sua integralidade;

VII - as contas devem ser encerradas até 31 de dezembro de 2006, com a transferência de eventual saldo para o partido ou a coligação, em conformidade com o que dispõem os arts. 31 da Lei 9.504, de 1997, e 25 da Resolução TSE 22.160, de 2006.

2. Em decorrência do disposto no art. 10, § 2º, da Resolução TSE 22.160, de 2006, esclarecemos, também, que os candidatos a vice e os suplentes não são obrigados a abrir conta de depósitos à vista de que trata esta carta-circular, observado que, no caso de optarem por sua abertura, estarão sujeitos a todos os procedimentos ora previstos.

FABIANA DRUMMOND DE MELO

Chefe Substituta


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