ATO DECLARATÓRIO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 14 DE 21.01.2014
Aprova o precedente administrativo nº 103.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental
Resolve:
I - Aprovar o precedente administrativo nº 103.
II - O precedente administrativo em anexo deverá orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDAANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 103
Interposição de embargos de declaração e outros recursos sem previsão expressa no Título VII da CLT. Inadmissibilidade. Os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso. Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica.
Referência normativa: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.