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ATO DECLARATÓRIO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 14 DE 21.01.2014

D.O.U.: 24.01.2014

Aprova o precedente administrativo nº 103.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental

Resolve:

I - Aprovar o precedente administrativo nº 103.

II - O precedente administrativo em anexo deverá orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

ANEXO

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 103

Interposição de embargos de declaração e outros recursos sem previsão expressa no Título VII da CLT. Inadmissibilidade. Os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso. Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica.

Referência normativa: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.


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