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ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 13, DE 11 DE JULHO DE 2018
DOU de 13/07/2018, seção 1, página 39

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer SEI Nº 84/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 11 de julho de 2018, declara que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso, considerando o caráter indenizatório da verba”

JURISPRUDÊNCIA: REsp 1128412/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010; REsp 1210024/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010; AgRg no REsp 1118170/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no REsp 1157510/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015.

FABRÍCIO DA SOLLER


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