Relaciona os atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014,
DECLARA:
Art. 1º Os documentos relacionados na tabela abaixo, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis:
ASSUNTO |
DATA DE DIVULGAÇÃO |
Revisão de Interpretações Técnicas nº 01 |
17/12/2013 |
Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 03 |
17/12/2013 |
Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 04 |
14/08/2014 |
Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 05 |
14/08/2014 |
Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 06 |
27/11/2014 |
Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 07 |
23/12/2014 |
OCPC 07 - Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral |
11/11/2014 |
OCPC 08 - Reconhecimento de Determinados Ativos e Passivos nos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral das Distribuidoras de Energia Elétrica |
9/12/2014 |
ICPC 09 (R2) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial |
27/11/2014 |
ICPC 19 - Tributos |
27/11/2014 |
ICPC 20 - Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio Mínimo e sua Interação |
27/11/2014 |
Art. 2º Os documentos relacionados na tabela prevista no art. 1º, caso adotados pelas pessoas jurídicas, não provocam efeitos na apuração dos tributos federais, não necessitando de ajustes para a sua aplicação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na internet.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA