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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 123, DE 19 DE AGOSTO DE 2016
DOU de 31/08/2016, seção 1, pág. 386

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. 

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie de bem estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. 

Tal atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos temos do art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459, de 2004. 

Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos casos em que o pagamento se refira a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. 

Os serviços de manutenção prestados fora de um escopo mais amplo de manutenção regular estão excluídos da regra de retenção na fonte da contribuição, em razão da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo acima mencionado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º, 

II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. 

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie de bem estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS

Tal atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos temos do art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459, de 2004. 

Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos casos em que o pagamento se refira a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. 

Os serviços de manutenção prestados fora de um escopo mais amplo de manutenção regular estão excluídos da regra de retenção na fonte da contribuição, em razão da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo acima mencionado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º, 

III. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. 

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie de bem estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL

Tal atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos temos do art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459, de 2004. 

Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos casos em que o pagamento referir-se a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. 

Os serviços de manutenção prestados fora de um escopo mais amplo de manutenção regular estão excluídos da regra de retenção na fonte da contribuição, em razão da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo acima mencionado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º, II.


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