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ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 14, DE 16 DE JUNHO DE 2021

DOU 17/06/2021 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 45

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 334ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.05.2021 e publicados no DOU em 01.06.21.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 334ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 31 de maio de 2021:

Convênio ICMS 75/21 - Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

Convênio ICMS 77/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao parágrafo único da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 08/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 78/21 - Altera o Convênio ICMS 30/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 79/21 - Dispõe sobre a adesão dos Estado de Goiás e Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;

Convênio ICMS 81/21 - Altera o Convênio ICMS 17/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

Convênio ICMS 83/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 78/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;

Convênio ICMS 84/21 - Dispõe da adesão dos Estado do Espírito Santo, Mato Grosso e Pará e altera o Convênio ICMS 58/06, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica;

Convênio ICMS 85/21 - Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte do § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

Convênio ICMS 86/21 - Autoriza os Estados do Acre e Rondônia a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais, e altera o Convênio ICMS 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;

Convênio ICMS 87/21 - Altera o Convênio ICMS 06/21, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica;

Convênio ICMS 88/21 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás e Piauí às disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica;

Convênio ICMS 89/21 - Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários do ICMS na forma que especifica;

Convênio ICMS 90/21 - Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2);

Convênio ICMS 92/21 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Goiás e Tocantins e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Convênio ICMS 93/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA


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