PRONUNCIAMENTO CONCEITUAL BÁSICO

ESTRUTURA CONCEITUAL PARA A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

1. A minuta do Pronunciamento Conceitual Básico “Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis” esteve em audiência pública conjunta com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) até 15/10/2007.

2. Foram recebidas 28 manifestações, incluindo: Associações de Classe, Faculdades, Companhias Abertas, Professores, Profissionais e Alunos.

3. Houve sugestões quanto à forma e quanto ao conteúdo. As relativas à forma não serão destacadas neste relatório. A maioria das sugestões de natureza redacional foi acatada.

4. Quanto ao conteúdo, recebemos comentários os mais diversos, como costuma ocorrer com documentos puramente conceituais e que lidam com Teoria Contábil.Tendo em vista essas diferentes visões, o CPC optou basicamente por uma tradução do documento original Framework for the Preparation and Presentation ofFinancial Statements do International Accounting Standards Board (IASB),praticamente sem adaptações e sem considerar os documentos hoje existentes no Brasil; portanto com as mínimas alterações possíveis. Fez parte esse encaminhamento da decisão de revogação dos documentos hoje em vigência por parte do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). E tudo isso fica agora reforçado com a promulgação da Lei nº. 11.638/2007, quealterou a Lei das Sociedades por Ações em linha com as normas contábeis internacionais, além de estabelecer para a CVM o poder/dever de emitir normas para as companhias abertas em consonância com essas normas internacionais, e é fundamental que isso seja seguido por todas as demais sociedades, de forma a termos Demonstrações Contábeis uniformes no Brasil. Não há como se falar em convergência se o documento básico, Estrutura Conceitual, não for basicamente o mesmo entre nós e o IASB.

5. A Estrutura adotada é mais abrangente do que as estruturas compostas apenas pelos denominados “Princípios Fundamentais de Contabilidade” ou “Princípios Contábeis Geralmente Aceitos”, pois além de os abarcar (sob a titulação genérica de “Pressupostos Básicos” e “Características Qualitativas das DemonstraçõesContábeis”), inclui as definições dos elementos básicos das Demonstrações Contábeis (ativo, passivo, receita e despesa) e os diferentes conceitos de capital a ser mantido que guiam a formação do resultado (capital financeiro ou capital físico,nominais ou atualizados monetariamente).

6. Por ser mais ampla, a Estrutura adotada é, em muitos aspectos, mais completa do que o conteúdo dos textos sobre Estrutura Conceitual que vêm sendo utilizados no Brasil, que são a Deliberação CVM nº. 29/86, que aprovou pronunciamento do IBRACON denominado Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, e as Resoluções CFC nº. 750/93 e 774/94, que dispõem sobre os Princípios Fundamentais da Contabilidade, e nº. 785/95, que dispõe sobre as Características da Informação Contábil.

7. Em outros aspectos o Pronunciamento ora emitido é mais parcimonioso do que tais textos. Por esse motivo, este Comitê emitirá Pronunciamentos Conceituais Complementares de forma a ter um conjunto conceitual o mais completo possível. E por isso está propondo que a entrada em vigência desta Estrutura Conceitual, com a revogação das hoje em vigor, se dê após a emissão desses Pronunciamentos Complementares. Mas sugere a imediata aprovação desta Estrutura Básica para conhecimento geral.

8. As sugestões não acatadas na emissão deste Pronunciamento e os motivos da não aceitação por parte do CPC estão a seguir apresentados:

a. Sugestão de adoção dos Princípios Fundamentais de Contabilidade como hoje estabelecidos no Brasil pelo CFC ou pelo IBRACON e CVM. No mínimo, mantê-los. Razão: Como já atrás explicado, o CPC deliberou adotar a Estrutura Conceitual como hoje é utilizada pelo IASB, e irá emitir Pronunciamentos Conceituais Complementares aproveitando o que há de diferente nesses documentos que seja convergente com a Estrutura adotada. Ampliações talvez sejam inclusive efetuadas.

b. Sugestão de elaboração de um projeto de estrutura de normas.Razão: O CPC concorda que isso seria uma forma possível; mas lembraque os órgãos normatizadores mais conhecidos no mundo, o IASB e o FASB (norte-americano), não possuem essa estrutura pré-definida, o que, por outro lado, amplia a flexibilidade. Assim, reelaborações dessa estrutura não são necessárias.

c. Sugestão de utilização da palavra “Norma”.Razão: Essa resposta se aplica aos Pronunciamentos Técnicos já emitidos por este CPC e aos futuros, que são, esses sim, verdadeiras normas. Ocorre que a legislação brasileira veda, completamente, que órgãos governamentais deleguem os poderes que legalmente lhe tenham sido dados. Assim, a CVM, o BACEN, a SUSEP e outros órgãos não podem delegar o poder de normatizar ao CPC. Com isso, somente eles podem emitir as genuínas Normas. Por isso a solução encontrada, tendo em vista o objetivo de um único órgão emissor de regras contábeis no Brasil, foi a de o Comitê de Pronunciamentos Contábeis emitir “Pronunciamentos” que se tornam “Normas” quando de sua adoção pelos órgãos que, legalmente, têm poder normatizador. No caso específico desta Estrutura Conceitual, ela, por sua natureza, não é também, genuinamente, uma “norma”, e sim um guia para a geração de normas.

d. A Estrutura Conceitual adotada não providencia todas as definições necessárias ao seu pleno entendimento, como “práticas contábeis” e outras. Razão: O CPC preferiu seguir exatamente a norma do IASB pelas razões expostas, mas também considera que expressões como essas são de pleno e generalizado conhecimento e não precisam de definição para poderem ser utilizadas. e. Sugestão de definição de resultado operacional, resultado não operacional e itens extraordinários na Demonstração do Resultado e de Ativos Correntes (ou Circulantes) ou Não Correntes no Balanço Patrimonial. Razão: Essa classificação na Demonstração do Resultado não existe no IASB e está praticamente em extinção no mundo. O relevante é, nas Demonstrações Contábeis, a indicação do que é recorrente e do que não é recorrente. Essa segregação do que tende a não vir a ocorrer no futuro é o que de fato ajuda nas análises e projeções. A classificação do Balanço é deixada pela Estrutura Conceitual para normas específicas, já que podem existir variações conforme a natureza da entidade que reporta.

f. Sugestão de menção específica a determinadas informações e demonstrações, tais como: aspectos socioeconômicos, meio ambiente, balanço social, demonstração do valor adicionado etc. Razão: O CPC preferiu, conforme já expresso e explicado, adotar a Estrutura Conceitual como hoje está no IASB. O que não impede aperfeiçoamentos futuros ou a emissão de documentos complementares.

g. Sugestão de especificação de qual a alternativa a ser adotada quando duas ou mais são apresentadas Razão: O documento é conceitual e abrangente. Conforme ele mesmo menciona, é conceitual e não resolve, por si só, as situações específicas quando estas estão previstas em documentos próprios. Ele se destina a servir de fundamento à elaboração dos Pronunciamentos Técnicos, à sua constante revisão, à elaboração e à análise e utilização das Demonstrações Contábeis. Sozinho, somente pode ser utilizado para solução de casos práticos na inexistência de Pronunciamentos específicos. Muitas vezes ele é amplo exatamente para permitir que alternativas específicas sejam utilizadas em Pronunciamentos próprios. Com isso, certas regras também podem ser mudadas, desde que a substituída e a substituta estejam abarcadas pela Estrutura Conceitual. É o caso da reavaliação espontânea de ativos, que acaba de ser vedada pela Lei nº. 11.638/2007; a Estrutura não a considera a prática mais adequada, mas a aceita. Assim, estávamos dentro da Estrutura e continuamos com a extinção dessa figura. O mesmo ocorre com outra novidade dessa Lei: substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos pela Demonstração dos Fluxos de Caixa. Nesse caso, veja-se que a Estrutura adotada exige uma demonstração que mostre as modificações na posição financeira da empresa, sem especificar qual. Estávamos e estamos dentro das regras.

h. Sugestão de menção à finalidade do processo normativo de redução de assimetria de informação entre a entidade e seus gestores com os usuários externos e outras. Razão: O CPC reconhece a validade de muitas sugestões dessa natureza e semelhantes, mas, pelas razões expostas, decidiu não adaptar o atual “Framework” emitido pelo IASB.

i. Críticas a determinadas afirmações sobre o que conseguem e o que não conseguem as Demonstrações Contábeis propiciar de informação. Razão: O CPC reconhece que podem ser sempre discutidos esses aspectos, sem que provavelmente se chegue a qualquer forte consenso. Expõe então o ponto de vista do IASB, que endossa, muito mais no sentido de tomar tais idéias como guias e objetivos a serem alcançados com o aperfeiçoamento da Contabilidade.

 j. O documento original fala em eventuais divergências entre o “Framework”e normas específicas. Por que não foi introduzido isso na nossa Estrutura Conceitual? Razão: O documento conceitual do IASB foi emitido pelo seu organismo precedente, o IASC, mas posteriormente à emissão de inúmeras normas por esse Comitê (IASs, à época). Por isso a existência de alguns conflitos que estão sendo sanados por eles nas revisões dessas normas. Como o CPC, anteriormente à emissão da Estrutura Conceitual, emitiu apenas dois Pronunciamentos, os CPC-01 e CPC-02, e eles estão totalmente abrigados pela Estrutura Conceitual, está convencido o Comitê de que não há quaisquer divergências a mencionar. E, obviamente, não deverá admitir quaisquer divergências em seus pronunciamentos futuros.

k. Não há menção ao Princípio ou Postulado da Entidade e outros. Razão: Como já exposto, para fins de convergência inclusive entre os órgãos brasileiros, optou-se pela adoção da forma utilizada pelo IASB. O importante é que a essência é, basicamente, a mesma, com raras discrepâncias. Daí a decisão de emitir Pronunciamentos Complementares a seguir. O uso da própria palavra “Princípio” é evitado pelo IASB tendo em vista a enorme dificuldade de sua definição e generalizada aceitação.

l. Por que não ampliar o conceito de Primazia da Essência Sobre a Forma, tão vital, ou do Confronto Entre Receitas e Despesas?
Razão: Como já dito, o CPC irá emitir Pronunciamentos Complementares nos quais esses aspectos e outros (como especificamente o do Reconhecimento da Receita), de fato tão importantes, serão abordados.

m. Por que adotar essa Estrutura Conceitual, sabendo-se que o IASB está emprocesso de sua modificação?
Razão: É verdade que o IASB está em processo de aperfeiçoamento de seu“Framework”, inclusive num trabalho conjunto de convergência com o órgão normatizador norte-americano, o FASB. Porém, conforme declarações reiteradamente divulgadas, esse processo deverá levar vários anos ainda. Por isso a decisão de adotar agora o que existe, sem prejuízo, é claro, dos aperfeiçoamentos futuros.

9. Diversos outros comentários e sugestões de natureza geral ou específica foram recebidos, mas sem oferecer alternativas, ou referir-se a dúvidas que não são tratáveis num Pronunciamento Conceitual.

10. O CPC agradece por todas as sugestões recebidas.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
Coordenadoria Técnica


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