AJUSTE SINIEF 9, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 08.07.2008
Altera o Ajuste SINIEF 02/93 que disciplina procedimentos fiscais a serem
observados na prática de operações de consignação mercantil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira A alínea "b" do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
02/93, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
- como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria
recebida em consignação".
- no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em
função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ...,
de.../.../...".
Cláusula segunda O inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93, fica
acrescido da alínea "c" com a seguinte redação:
"c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de
Entradas, apenas nas colunas " Documento fiscal" e "Observações", indicando
nesta a expressão "Compra em consignação -NF nº ..., de.../.../...".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará -João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo -Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jor-celino José Braga; Maranhão -José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul -Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais -Simão Cirineu Dias; Pará -José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo
Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson
Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
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