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AJUSTE SINIEF 8, DE 4 DE JULHO DE 2008

 (alterado pelo Ajuste Sinief 16/2016 e Ajuste Sinief 20/2016) 

DOU 08.07.2008

Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste ajuste. 

Cláusula segunda Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias. 

Cláusula terceira Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias. 

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. 

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. 

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria. 

Cláusula quarta Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; 

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido; (vigência até 31.12.2016 conforme Ajuste Sinief 20/2016)

III – sem destaque do ICMS; (vigência a partir de 01.01.2017 conforme Ajuste Sinief 20/2016)

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração. 

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula segunda. 

Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; (vigência até 31.12.2016, conforme Ajuste Sinief 16/2016)

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (vigência a partir de 01.01.2017 conforme Ajuste Sinief 16/2016)

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem; (vigência até 31.12.2016 conforme Ajuste Sinief 20/2016)

III – sem destaque do ICMS(vigência a partir de 01.01.2017 conforme Ajuste Sinief 20/2016)

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda. 

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira. 

Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na clausula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar: 

I - como destinatário: o próprio remetente; 

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; 

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem; (vigência até 31.12.2016 conforme Ajuste Sinief 20/2016)

III – sem destaque do ICMS(vigência a partir de 01.01.2017 conforme Ajuste Sinief 20/2016)

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento. 

Cláusula sétima No retorno das mercadorias de que trata este ajuste, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias. 

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. 

Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. 


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