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Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 8 de 28.09.2007
D.O.U.: 03.10.2007
Altera o
Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 127ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:
"§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da
utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual
será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma
única unidade federada."
"§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º,
as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de
vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação
por eles exercida.";
II - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda:
"§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não
utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios
ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela
administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado,
ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.";
III - o inciso II e o parágrafo único da cláusula terceira, passando o parágrafo
único a denominar-se § 1º:
"II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;";
"§ 1º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.";
IV - o § 2º da cláusula quarta:
"2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o
respectivo DANFE, impresso nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que
também não será considerado documento fiscal idôneo.";
V - os §§ 1º e 2º da cláusula oitava:
"§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá
transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação
interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída
para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver
como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita
Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações
parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva
serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades,
mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo
fiscal.";
VI - os §§ 3º, 4º e 7º da cláusula nona:
"§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias
adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá
imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva
norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4
(210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança,
formulário contínuo ou formulário pré-impresso.";
"§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação,
poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para
adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e
constantes do DANFE." ;
VII - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira - Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá
gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva
NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas
quarta, quinta e sexta deste ajuste;
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto na
Cláusula décima sétima A.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a administração tributária da
unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da
infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade
federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no
parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a
unidade federada do emitente sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
§ 3º Na hipótese do inciso II do "caput", o DANFE deverá ser impresso em no
mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência.
Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para
a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das
vias adicionais previstas no § 3º da cláusula nona.
§ 5º Na hipótese do inciso II do "caput", imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de
sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do §5º vier a ser rejeitada pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
I- gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade;
II- solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III- imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e
autorizada;
IV- providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como
do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da
irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do §3º, a via do
DANFE recebida nos termos do inciso IV do §6º;
§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria
acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do "caput", o destinatário
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar
o fato à unidade fazendária do seu domicílio;
§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do "caput", lavrar termo no
livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de
segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a
numeração e série das NF-e geradas neste período." ;
VIII - o "caput" e os §§ 5º e 6º da cláusula décima terceira:
"Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda
somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido
pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. ";
"§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá
transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula
oitava, os Cancelamentos de NF-e.";
IX - o "caput" e o § 3º da cláusula décima quarta:
"Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de
Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a
inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de
seqüência da numeração da NF-e.";
"§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e
será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente,
via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do
emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF
07/05:
I - o § 3º à cláusula segunda:
"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte
credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim
permitir.";
II - o § 2º à cláusula terceira:
"§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.";
III - os §§ 1º, 2º e 3º à cláusula sexta:
"§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da
unidade federada emitente através da infraestrutura tecnológica da Receita
Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência
prevista no inciso I da cláusula décima primeira.
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo,
estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a
utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de
outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º a administração tributária que
autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste
estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do
contribuinte emitente.";
IV - os §§ 8º, 9º e 10 à cláusula nona:
"§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados
de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser
feita em seu verso.
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do
emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado
espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento
ao disposto no § 9º";
V - a cláusula décima primeira A:
"Cláusula décima primeira A - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da
contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação
das falhas:
I- Solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que
retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram
acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II- Solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração
das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.";
VI - o § 4º à cláusula décima quarta:
"§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá
transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de
NF-e.";
VII - a cláusula décima quarta A:
"Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que
trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da
NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970,
por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração
tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute
estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave
de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às
administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações
contidas na CC-e.";
VIII - o § 4º à cláusula décima quinta
"§4º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.";
IX - as cláusulas décima sétima A, décima sétima B e décima sétima C:
"Cláusula décima sétima A - Nas hipóteses de utilização de formulário de
segurança para a impressão de DANFE previstas neste Ajuste:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da
cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta
do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança,
dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF e a exigência de Regime Especial.
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar,
constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma
desta cláusula para outra destinação que não a prevista no "caput".
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá
observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Cláusula décima sétima B - A administração tributária das unidades federadas
autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão,
consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de
seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
"Cláusula décima sétima C - Toda NF-e que acobertar operação interestadual de
mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de
passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada
de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem
que os requisitarem.";
X - os §§ 1º e 2º à cláusula décima oitava:
"§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária
vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao
destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto
nos casos previstos na legislação estadual.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.
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