AJUSTE SINIEF ICMS 7, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 08.07.2008
Prorroga as disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/08, que autoriza o Estado
do Paraná a adotar prazo diverso do previsto no inciso II da cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 09/97, que alterou dispositivos do Convênio SINIEF S/N, de
15.12.70, que criou o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho 2008, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2009 o prazo previsto na
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 04/08, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos relativos ao uso do modelo
de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo Ajuste SINIEF 09/97, 12
de dezembro de 1997, realizados no período de 1º.07.2008 até a data da
publicação deste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará -João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo -Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jor-celino José Braga; Maranhão -José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul -Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais -Simão Cirineu Dias; Pará -José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo
Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson
Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
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