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AJUSTE SINIEF 4, DE 3 DE ABRIL DE 2009

DOU 08.04.2009 

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira: Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º da cláusula quarta:

"§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e de­verá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente;";

II - o § 2º da cláusula quinta:

"§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." ;

III -o parágrafo único, mantidos seus incisos, da cláusula nona:

"Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:";

IV - o inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:

"I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e má­ximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré­impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;" ;

V - a cláusula décima terceira:

"Cláusula décima terceira Quando em decorrência de pro­blemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira - A; II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo es­tabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo es­tabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fis­cais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do §1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira - A.

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Do­cumento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - im­presso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte des­tinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo es­tabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo es­tabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fis­cais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acom­panhou o trânsito da carga.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dis­pensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Se­gurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DAC­TE.

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, ime­diatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à ad­ministração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em con­tingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais co­mo: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo de­cadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via men­cionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10 Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a ad­ministração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.

§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emi­tente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.

§ 12 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de pro­blema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 13 Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do pro­blema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja pres­tação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem dene­gado." ;

VI - o caput da cláusula décima quarta:

"Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de ser­viço de transporte, observadas as demais normas da legislação per­tinente." ;

VII - o § 3º da cláusula décima quarta:

"§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser as­sinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do con­tribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." ;

VIII - o § 1º da cláusula décima quinta:

"§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, con-tendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contri­buinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." ;

IX - o caput da cláusula décima sexta:

"Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente;";

X - o § 1º da cláusula décima sexta:

"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra­estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." ;

XI - a cláusula décima sétima:

"Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de trans-porte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o trans­portador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento subs­titui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o nú­mero e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o trans­portador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anu­lação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", in­formando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o trans­portador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento subs­titui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a de­claração prevista na alinea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados";

XII - a cláusula décima nona:

"Cláusula décima nona As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga cons­tantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III -declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga cons­tante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via In­ternet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Re­cebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Cha­ves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a con­firmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro me­canismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do re­cebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destina­tário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.". Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispo­sitivos ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007:

I - §§ 1º, 2º e 3 º à cláusula sétima:

"§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, me­diante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de con­tingência prevista no inciso IV da cláusula décima terceira será con­cedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecno­lógica de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente";

II - o § 9º à cláusula oitava:

"§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou dispo­nibilizar 'download' do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE." ;

III - o § 2º à cláusula nona, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de 'webservice', ficará a Receita Federal do Brasil res­ponsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia." ;

IV - o § 3º à cláusula vigésima:

"§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláu­sula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS te­nha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque." ;

V - a cláusula décima terceira - A:

"Cláusula décima terceira -A A Declaração Prévia de Emis­são em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes for­malidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com as­sinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-es­trutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou re­cebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da pres­tação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da

DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC. § 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da re­cepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quan­do de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Cláusula terceira: Fica revogado o § 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Man­tega; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Lina Maria Vieira; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia -José Genaro de Andrade; Roraima -Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Mar­cos Gavazzoni; São Paulo -Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.


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