Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 2 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que
específica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 129ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada Rio de
Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescentados à Subseção XI, da seção III do capítulo 1,
do Convênio SINIEF 06/89, de 29 de maio de 1989, os dispositivos adiante
indicados:
I - o art. 58-A:
"Artigo 58-A Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação
de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo
pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou
um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal
relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo
à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando
exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da
prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não
realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de
serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de
transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do
trajeto.";
II - o art. 58-B:
"Artigo 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para
regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à
prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.";
III - o art. 58-C:
"Artigo 58-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de
transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em
cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser
observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do
serviço,sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação
de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do
documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a
primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de
transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o
documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento
está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de
(especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do
documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de
transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do
serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o
número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de
Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a
expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data
... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as
disposições deste convênio.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a
legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito
relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de
correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar,
conforme artigo 4º, inciso I deste convênio.".
Cláusula segunda Fica revogado o § 6º do art. 17 do Convênio SINIEF 06/89.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2008.
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