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AJUSTE SINIEF Nº 08, DE 09 DE JULHO DE 2010

D.O.U.: 13.07.2010

Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o Parágrafo 7º do "caput" da cláusula sétima:

"Parágrafo 7º - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador  contratado, imediatamente  após  o recebimento  da autorização de uso da NF-e.";

II - o "caput" da cláusula nona:

"Cláusula nona - Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE,  conforme leiaute estabelecido no ºManual de Integração - Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.";

III - o parágrafo 3º da cláusula nona:

"Parágrafo 3º - O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.";

IV - o "caput" da cláusula décima:

"Cláusula décima - O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.";

V - o "caput" da cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:"

VI - o "caput" da cláusula décima quarta-A:

"Cláusula décima quarta-A - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no parágrafo 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/Nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.".

Cláusula segunda - Fica acrescentado o parágrafo 14 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"Parágrafo 14 - É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal.".

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2010.


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