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AJUSTE SINIEF Nº 18 DE 09/12/2016

DOU 15.12.2016   

Altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

 1 - Cláusula primeira. Ficam alteradas as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que passam a vigorar com a seguinte redação:    

"1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
       
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.";
       
"1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
       
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.";
       
"2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
       
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.";
       
"2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
       
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.";
       
"5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
       
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.";
       
"5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
       
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.";
       
"6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
       
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.";
       
"6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
       
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.".
    
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

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