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AJUSTE SINIEF 1, DE 27 DE MARÇO DE 2015 

DOU de 31.03.15

Altera o Ajuste SINIEF 10/12, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 237ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 março de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 

A J U S T E 

            Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/12, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            "I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos: 

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; 

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;". 

            Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.


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