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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF Nº 10 DE 20.09.2006

D.O.U.: 21.09.2006

Dispõe sobre o percentual a ser aplicado, para fins da retenção na fonte de IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, nos pagamentos referentes ao fornecimento de energia elétrica e à manutenção de potência garantida.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o que dispõem o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 19615.000468/2004-36, declara:

Artigo único. Para fins de retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser aplicados os percentuais de:

I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sobre os pagamentos relativos ao efetivo fornecimento de energia elétrica; e

II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sobre os pagamentos relativos à manutenção de potência garantida.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 

 


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