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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 36, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

D.O.U.: 18.2.2011

Dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no pagamento de taxasde administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo Nº 19615.000173/2009-74 e na Solução de Divergência Cosit Nº 4, de 16 de novembro de 2010, declara:

Artigo único. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal.

Parágrafo único. Por não ser a mencionada despesa decorrente de empréstimos e financiamentos, o direito de que trata o caput inexiste, inclusive, no período anterior à vigência das novas redações do inciso V do caput do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso V do caput do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dadas pelos arts. 37 e 21, respectivamente, da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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