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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 35, de 02 DE FEVEREIRO DE 2011

D.O.U.: 03.02.2011

Dispõe sobre a impossibilidade do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação a encargos de exaustão.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 (1) , e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (2) , no inciso III do § 1º do art. 3º da  Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (3) , e no Processo nº 10680.002125/2009-62, declara:

Artigo único - Às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é vedado descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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