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Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 7 de 27.12.2013

D.O.U.: 30.12.2013

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que exerçam atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18, §§ 4º, 5º, 5º-B, IX e 5º-G, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 4º, 5º, Ve7º, II, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi),

Declara:

Art. 1ºAs atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais exercidas por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando exclusivamente industriais;

II - são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;

III - quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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