ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 001, DE 1 DE MARÇO DE 2007
DOU de 2.3.2006
Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no item 5 do Protocolo à Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 (Convenção Brasil-México), assim como o disposto no parágrafo 2º do art. 12 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul, promulgada pelo Decreto nº 5.922, de 3 de outubro de 2006 (Convenção Brasil-África do Sul), resolve:
Art. 1º Na hipótese dos royalties tratados no parágrafo 2º do art. 12 da Convenção Brasil-México, assim como de quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 6, a) do Protocolo à mencionada Convenção, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o Imposto de Renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado no México, não excederá:
a) quinze por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
b) dez por cento do montante bruto dos royalties em todos os demais casos, inclusive no tocante a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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