Manual do IRPJ Lucro Presumido

Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 18 de 06.12.2007

D.O.U.: 07.12.2007

Dispõe sobre a incidência tributária nas operações referentes à linha de crédito especial de que trata a Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais ou de suas cooperativas com fornecedores de insumos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e o que consta do processo nº 10168.004324/2007-42, declara:

Art. 1º Os valores das participações para constituição do fundo de liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, instituído para garantia dos financiamentos contratados na forma do art. 1º da mesma Lei, poderão ser considerados como:

I - despesa dedutível na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, quando pagos por pessoa jurídica produtora rural, por sua cooperativa, ou por fornecedor de insumos agropecuários; e

II - despesa da atividade rural, quando pagos por pessoa física produtora rural.

Art. 2º Os rendimentos produzidos pelo fundo de liquidez referido no art. 1º:

I - não estarão sujeitos à retenção do imposto de renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, quando o cotista for instituição relacionada no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

II - integrarão a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de acordo com a legislação aplicável aos demais fundos de investimento.

Art. 3º O bônus de adimplência de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, devido ao produtor rural ou sua cooperativa:

I - será classificado como receita operacional, no caso de pessoa jurídica, ou como receita da atividade rural, no caso de pessoa física; e

II - integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com as alíquotas reduzidas a zero, no caso de pessoa jurídicas que apuram essas contribuições no regime de incidência não-cumulativa, de conformidade com o Decreto nº 5.442, de 29 de maio de 2005.

Art. 4º O valor resultante do rateio do saldo do fundo de liquidez, efetuado na forma do inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, constituirá receita tributável dos cotistas do referido fundo e da instituição financeira operadora (agente operador).

§ 1º O valor recebido, na forma do caput, integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o fato gerador ocorre na data do rateio, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento dos tributos devidos nos prazos previstos na legislação de regência.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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