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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 10, DE 20 DE JUNHO DE 2007

DOU de 22.6.2007

Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber, de que tratam os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e considerando o que dispõe os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 19615.000154/2007-86, declara:

Artigo único. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, se sujeitam à retenção do Imposto de Renda, a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o art. 30 da referida Lei.

Parágrafo único. As retenções referidas no caput, na hipótese de empresas de factoring, somente se aplicam sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços "ad valorem", que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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