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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018

DOU de 07/05/2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, e no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,

DECLARA:

Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos de existência de contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção rural será disciplinado segundo o disposto neste Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, da não incidência da contribuição disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e da não incidência prevista no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais:

I - o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833 no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a soma dos valores correspondentes:

1. à receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

2. às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e

3. às receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;

c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar, no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a soma dos valores correspondentes:

1. à diferença entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;

2. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e

3. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas mencionadas no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, observado o disposto no § 2º;

c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e

d) informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:

1. à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º; e

2. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º Nas hipóteses do item 1 da alínea ‘d’ do inciso I e do item 1 da alínea ‘d’ do inciso II do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.

§ 2º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 868 e 876.

Art. 3º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e da não incidência prevista no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, o produtor rural pessoa jurídica, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - declarar em GFIP, no código de FPAS 604, as informações devidas, exceto as informações previstas no inciso II;

II - declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, observado o disposto no § 2º:

a) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e as receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994; e

b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

III - marcar na GFIP de que trata o inciso II o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e

IV - informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:

a) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para os campos “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica” e “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado respectivamente conforme as alíquotas disciplinadas pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;

b) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais;

c) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas próprias mencionadas no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994; e

d) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso IV do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876.

§ 3º A nova alíquota estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.

Art. 4º Os campos “Período Início” e “Período Fim” relativos à compensação devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip.

Art. 5º O “Relatório de Compensações” gerado pelo Sefip, na GFIP com informação exclusiva de comercialização, deverá ser desprezado, devendo-se manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

Art. 6º As hipóteses de não incidência disciplinadas no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, não se aplicam à contribuição devida ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (Senar).

Parágrafo único. O valor relativo ao Senar calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.

Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 22 de janeiro de 2018.

Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER


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