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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 31 DE MARÇO DE 2009

DOU 01.04.2009

Dispõe sobre a prestação de informações na Declaração de Débitos e Créditos Tribu­tários Federais (DCTF), pelas instituições financeiras responsáveis, referentes à Con­tribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Be­neficente de Assistência Social de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005, ou da não apresentação de nova certidão, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 544, de 14 de junho de 2005, pelo in­teressado, e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004, alterada pela Portaria MF nº 433, de 27 de dezembro de 2005, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 544, de 14 de junho de 2005, declara:

Art. 1o Para a prestação de informações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referentes à Con­tribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Va­lores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pelas instituições financeiras responsáveis, na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de As­sistência Social de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005, ou da não apresentação de nova certidão válida, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 544, de 14 de junho de 2005, pelo interessado, deverão ser ob­servados os seguintes procedimentos:

I - Os valores devidos da CPMF, cujos prazos para efe­tivação do débito em conta do interessado, trigésimo dia subseqüente à data final do prazo de validade da certidão de que trata o caput do art. 1º da IN SRF nº 544, de 2005 ou da ciência do indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de As­sistência Social (CNAS), encerrem-se em uma mesma semana ou decêndio, deverão ser totalizados e declarados:

a) na DCTF Mensal do mês de ocorrência do débito em conta;

b) na DCTF Semestral que contém o mês de ocorrência do débito em conta.

II - Deverá ser utilizado o código de receita 5869.

III - O período de apuração deverá ser a semana ou decêndio de ocorrência do débito em conta.

§ 1º Na totalização dos valores retidos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, serão considerados, também, aqueles referentes às multas e juros de mora de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 3º do art. 1º da IN SRF nº 544, de 2005.

§ 2º O código de que trata o inciso II deste artigo deverá ser incluído na tabela dos programas geradores da DCTF mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" com a inclusão das seguintes informações:

I - Grupo de Tributo: CPMF;

II - Variação:

a) 04, na hipótese de incidência ocorrida até 28 de fevereiro de 2006; ou

b) 05, na hipótese de incidência ocorrida a partir de 1º de março de 2006.

III - Periodicidade:

a) semanal, em se tratando do código 5869/04; ou

b) decendial, em se tratando do código 5869/05.

IV - Denominação: CPMF -Lançamento Débito em Con­ta/Entidade Beneficente de Assistência Social.

§ 3º O recolhimento dos valores referentes à CPMF men­cionada no inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para cada período de apuração, semana ou decêndio de ocor­rência do débito em conta, mediante a utilização do código de receita 5869.

Art. 2º Para o preenchimento do Darf a ser utilizado para o recolhimento dos valores referentes à contribuição de que trata o art. 1º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no campo "Período de Apuração", deverá ser informado o último dia da semana de apuração, computada de acordo com o art. 1º da Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004, na hipótese de incidência ocorrida até 28 de fevereiro de 2006, ou o último dia do decêndio de apuração, na hipótese de incidência ocorrida a partir de 1º de março de 2006;

II - no campo "Código da Receita", deverá ser informado 5869 em ambos os casos;

III - no campo "Data de Vencimento", deverá ser informada a data para o recolhimento ao Tesouro Nacional prevista no inciso III do art. 1º da Portaria MF nº 244, de 2004 ou no art. 1º da Portaria MF nº 433, de 27 de dezembro de 2005, conforme o caso.

IV - no campo "Valor do Principal", deverá ser informado o valor da CPMF acres­cido da multa e juros de mora calculados conforme as alíneas a e b do inciso I do § 3º do art. 1º da IN SRF nº 544, de 2005; e

V -nos campos "Valor da Multa" e "Valor dos Juros e/ou Encargos do DL -1025/69", o valor da multa e dos juros de mora calculados sobre o valor informado no campo "Valor do Principal", nos casos em que o recolhimento ao Tesouro Nacional ocorra após o prazo previsto no inciso III deste artigo.

Parágrafo único. Para o preenchimento do campo "Período de Apuração", na hipótese de incidência ocorrida até 28 de fevereiro de 2006, deverão ser observadas as instruções constantes do Ajuda do programa gerador da DCTF.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS


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