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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 9 DE MARÇO DE 2009

DOU 11.03.2009

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 247 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, declara:

Art. 1º Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Mensal 1.6", "DCTF Semestral 1.0" e "DCTF Semestral 1.4", e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa "PER/DCOMP 4.1", utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos:

I -aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da ad­ministração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, utilizando-se os códigos de receita relacionados na da Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este ADE;

II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os có­digos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

III - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa na forma do inciso I do caput do art. 3º e do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, devidas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) na condição de responsável, nos casos de não utilização ou incorporação de bens, materiais de construção ou serviços em obra de infra-estrutura, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º e no § 1º do art. 4º da mesma lei, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

IV - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, devidas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Reidi na condição de contribuinte, nos casos de não utilização ou incorporação de serviços em obra de infra-estrutura, conforme previsto no § 1º do art. 4º da mesma lei, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

V - à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII a este ADE.

VI - às eventuais diferenças, entre os valores do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008, de que trata o inciso III do § 2º do artigo 15 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.

§ 2º No caso de existirem diferenças de que trata o inciso VI do § 1º, os valores referentes a cada período de apuração deverão ser totalizados e declarados na:

a) DCTF Mensal relativa ao mês de janeiro do ano-calendário de 2009; ou

b) DCTF Semestral relativa ao 2º semestre do ano-calendário de 2008.

§ 3º Os códigos constantes dos Anexos I a XII a este ADE, não relacionados nas tabelas dos programas de que trata o caput, deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.

Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os ADE Codac:

I - nº 51, de 16 de setembro de 2008; e

II - nº 63, de 31 de outubro de 2008.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

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ANEXOS

Anexo I - IRPJ

Anexo II - IRRF

Anexo III - IPI

Anexo IV - IOF

Anexo V - CSLL

Anexo VI - PIS/PASEP

Anexo VII - COFINS

Anexo VIII- CPMF

Anexo IX - CIDE

Anexo X - RET (REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS)

Anexo XI - CSRF (CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDOS NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO)

Anexo XII - COSIRF (IRPJ, CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDOS NA FONTE PELAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PESSOAS JURÍDICAS DE QUE TRATA O INCISO III, DO ART. 34, DA LEI Nº 10.833/2003, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS)


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