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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 5, DE 21 DE JUNHO DE 2021
DOU de 23/06/2021, seção 1, página 305

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Gecex nº 165, de 22 de fevereiro de 2021, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Fica alterada, a partir de 1º de julho de 2021, a descrição do código de classificação 7607.19.10 da TIPI, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Ficam criados na TIPI, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da TIPI, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação 7505.22.00, 8535.90.00 e 9002.11.10.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

7607.19.10

Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 98 %, em peso



ANEXO II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

3003.90.25

alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase

0

3004.90.15

alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase

0

7326.90.20

Discos próprios para cunhagem de moedas

5

7419.99.40

Discos próprios para cunhagem de moedas

5

7505.22

-- De ligas de níquel


7505.22.10

À base de niqueltitânio (nitinol)

0

7505.22.90

Outros

0

8535.90

- Outros


8535.90.10

Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A

5

8535.90.90

Outros

5

9002.11.1

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores


9002.11.11

Para câmeras fotográficas

15

9002.11.19

Outras

15


Ex 01 - Para câmeras cinematográficas

0


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