Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1 de 29 de Julho de 2022
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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1 de 29 de Julho de 2022

DOU 01.08.2022 

Este Ato Declaratório foi SUSPENSO PELO ADE RFB 1/2024

Dispõe sobre os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nos termos dispostos na legislação referente à tributação.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, tendo em vista o disposto nos §§ 13, 14 e 16 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

Declara:

Art. 1º Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta, nos termos do § 13 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º A existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição prevista no inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.

Art. 2º O disposto no art. 1º não impede que a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça relação de emprego com seus ministros ou membros, hipótese em que deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores a eles pagos, como segurados empregados, conforme previsto nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

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