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RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Nº 217 DE 17.04.2017

D.E.JT.: 26.04.2017

Altera a redação das Súmulas nºs 402, 412, 414 e 418. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela as Orientações Jurisprudenciais 284 e 285 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça dos Santos,

Resolve

Art. 1º Alterar a redação das Súmulas 402, 412, 414 e 418, nos seguintes termos:

Nº 402. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

Nº 412. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Precedentes

ROAR 517471/1998 Min. Ronaldo Lopes

Leal

DJ 11.10.2001 Decisão unânime

AR 240396/1996, Ac. 1332/1997 Min. Vantuil Abdala

DJ 16.10.1997 Decisão unânime

ROAR 74395/1993, Ac. 4456/1994 Min. Ney Doyle

DJ 03.02.1995 Decisão unânime

AR 1315-8, Pleno-STF Min. Otávio Galloti

DJ 05.10.1990 Decisão unânime

Nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Precedentes

Item I

ROAG 525170/1998 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 19.05.2000 Decisão unânime

ROMS 413606/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 12.05.2000 Decisão unânime

ROMS 456910/1998 Min. João Oreste Dalazen

DJ 31.03.2000 Decisão por maioria

ROMS 357739/1997 Min. Milton de Moura França

DJ 14.05.1999 Decisão unânime

ROMS 347262/1997 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 05.03.1999 Decisão unânime

Item II

RO 749-66.2014.5.05.0000 Min. Emmanoel Pereira

DEJT 12.02.2016/J. 02.02.2016 Decisão unânime

RO 578-75.2015.5.05.0000 Min. Alberto L. Bresciani de F. Pereira

DEJT 05.08.2016/J. 02.08.2016 Decisão unânime

RO 735-48.2015.5.05.0000 Min. Antonio José de Barros Levenhagen

DEJT 17.06.2016/J. 14.06.2016 Decisão unânime

ROMS 581592/1999 Min. Antonio José de Barros Levenhagen

DJ 26.05.2000 Decisão unânime

ROAG 365178/1997 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 03.03.2000 Decisão unânime

ROMS 312172/1996 Min. João Oreste Dalazen

DJ 18.12.1998 Decisão por maioria

ROMS 437516/1998 Min. Milton de Moura França

DJ 27.11.1998 Decisão unânime

ROMS 329121/1996 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 23.10.1998 Decisão unânime

ROMS 298607/1996 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 14.08.1998 Decisão unânime

ROMS 268677/1996, Ac. 4121/1997 Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 05.12.1997 Decisão por maioria

ROMS 104973/1994, Ac. 4164/1995 Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 17.11.1995 Decisão unânime

Item III

ROMS 158/2002-000-24-00.9 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 02.04.2004 Decisão unânime

ROMS 140/2002-909-09-00.0 Min. Renato de Lacerda Paiva

DJ 21.11.2003 Decisão unânime

ROMS 727736/2001 Min. Renato de Lacerda Paiva

DJ 21.11.2003 Decisão unânime

ROMS 83231/2003-900-22-00.5 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 07.11.2003 Decisão unânime

ROMS 699991/2000 Min. Emmanoel Pereira

DJ 03.10.2003 Decisão unânime

ROMS 647446/2000 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 01.08.2003 Decisão unânime

ROMS 73726/2003-900-02-00.5 Min. Gelson de Azevedo

DJ 09.05.2003 Decisão unânime

ROMS 752908/2001 Min. Antonio José de Barros Levenhagen

DJ 14.12.2001 Decisão unânime

ROMS 421349/1998 Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 05.10.2001 Decisão unânime

ROMS 546901/1999 Min. João Oreste Dalazen

DJ 28.09.2001 Decisão unânime

ROMS 693853/2000 Min. João Oreste Dalazen

DJ 14.09.2001 Decisão unânime

ROMS 603107/1999 Min. João Oreste DalazenDJ 14.09.2001 Decisão unânime

ROMS 656716/2000 Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 24.08.2001 Decisão unânime

ROMS 641042/2000 Min. Gelson de Azevedo

DJ 10.08.2001 Decisão unânime

ROMS 517482/1998 Min. Gelson de Azevedo

DJ 04.05.2001 Decisão unânime

Nº 418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

Precedentes

ROMS 396/2001-000-17-00.1 Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 20.06.2003 Decisão unânime

ROMS 533427/1999 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 16.05.2003 Decisão unânime

ROMS 186/2001-000-17-00.3 Min. Emmanoel Pereira DJ 25.04.2003 Decisão unânime

ROMS 645012/2000 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 09.02.2001 Decisão unânime

ROMS 97004/1993, Ac. 3558/1996 Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 09.08.1996 Decisão unânime

Art. 2º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Nº 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Art. 3 º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais 284 e 285 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


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