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RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Nº 214 DE 28.11.2016 

D.E.JT.: 30.11.2016

Altera a redação da Súmula no 191. Cancela o item II da Orientação Jurisprudencial no 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Orientação Jurisprudencial no 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça, 

RESOLVE 

Art. 1º Alterar a redação da Súmula no 191, nos seguintes termos: 

Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III) 
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. 
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. 
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

Art. 2º Cancelar o item II da Orientação Jurisprudencial no 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

N° 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA(cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) 
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. 

Art. 2º Cancelar a Orientação Jurisprudencial no 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

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