RESOLUÇÃO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST N.º 204, DE 15.03.2016
Altera a Súmula nº 219 e cancela a Súmula nº
285 e a Orientação Jurisprudencial nº 377 da
Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em
Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives
Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores
Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros
Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da
Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de
Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral
Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda,
Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda
Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas
Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima ViceProcuradora-Geral
do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
RESOLVE
Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item
I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional;
b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº
5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical
figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência
submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual
sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os
honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015,
art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os
percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de
Processo Civil.
Art. 2º Cancelar, a partir de 15 de abril de 2016, a Súmula nº 285 e a
Orientação Jurisprudencial nº 377 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho