RESOLUÇÃO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Nº 200 DE 27.10.2015
D.E.J.T.: 04.11.2015
Altera a redação da Súmula nº 392. Cancela as Orientações
Jurisprudenciais n.os 315 e 419 da Subseção-I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros
Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos
Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, VicePresidente
do Tribunal, João Oreste Dalazen, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira,
Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora
Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico
Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado,
Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José
Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio
Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena
Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho,
Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
RESOLVE
Art. 1º Alterar a redação da Súmula no
392, nos seguintes termos:
Nº 392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015)
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de
indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de
trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a
ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou
sucessores do trabalhador falecido.
Art. 2º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais n.os 315 e 419
da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:
OJ-SBDI-1 Nº 315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE
PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO
TRABALHADOR RURAL.
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito
de empresa cuja atividade é preponderantemente rural,
considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das
estradas e cidades.
OJ-SBDI-1 Nº 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE
EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
EMPRESA.
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º,
da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade
preponderante da empresa que determina o enquadramento.
Publique-se.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho