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RESOLUÇÃO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB Nº 3 DE 07.08.2018

D.O.U.: 16.08.2018

Acrescenta o § 3º ao art. 24 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

O Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil - OAB, e

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.005990-7/COP,

Resolve:

Art. 1º O art. 24 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

§ 3º O Conselho Seccional em que o advogado mantenha inscrição suplementar deverá registrar a punição disciplinar imposta por outra Seccional, no CNA, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação de que trata o art. 70, § 2º, do EAOAB.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA

Presidente

SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA

Relator

ANTONIO ONEILDO FERREIRA

Relator ad hoc


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