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RESOLUÇÃO OAB Nº 3 DE 12.04.2016

DOU de 19.04.2016

Altera o art. 79 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Resolução nº 02/2015.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB,

Considerando o decidido nos autos da Consulta nº 49.0000.2016.001530-4/COP;

Considerando que o período de vacatio legis previsto no art. 79 do Código de Ética e Disciplina coincidiu com a transição de mandatos nos Conselhos Seccionais, em decorrência das eleições realizadas em novembro de 2015, o que acarretou, em seguida, a recomposição dos respectivos Tribunais de Ética e Disciplina;

Considerando que é indispensável que se enseje a formação de amplo conhecimento do novo Código, no âmbito dos Conselhos Seccionais e dos Tribunais de Ética e Disciplina, antes que o referido Código entre em vigor, já pela necessidade de pleno domínio de suas disposições por parte dos seus membros, já pela conveniência de que estes possam, desde logo, iniciar os trabalhos de adaptação dos respectivos Regimentos Internos às disposições do Código, como previsto no seu art. 74;

Considerando que, para esse fim, convém dilatar o mencionado prazo de vacatio legis, adiando, assim, a entrada em vigor do novo Código de Ética e Disciplina:

Resolve:

Art. 1º O art. 79 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Resolução nº 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. Este Código entra em vigor a 1º de setembro de 2016, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

Presidente

ALESSANDRO DE JESUS UCHÔA DE BRITO

Relator


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