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RESOLUÇÃO OAB Nº 2 DE 12.04.2016

DOU de 19.04.2016

Altera o art. 37 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, e

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2016.000773-1/COP,

Resolve:

Art. 1º O art. 37 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação:

"A rt. 37 Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 1º As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.

§ 2º As sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em Provimento do Conselho Federal."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

Presidente

LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO

Relator

BRENO DIAS DE PAULA

Revisor


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