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RESOLUÇÃO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB Nº 1 DE 03.06.2014

D.O.U.:  04.08.2014

Institui o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, II, do Regulamento Geral e

Considerando o disposto nos arts. 2º, 5º e 6º do Provimento nº 95/2000 e a deliberação tomada na Proposição nº 49.0000.2013.009950-2/SCA,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil - CNSD. 

Art. 2º Após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por órgão julgador da OAB, deverá o Conselho Seccional competente, ou o Conselho Federal, quando se tratar de processo originário, inserir as respectivas informações no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Tratando-se de sanção aplicada como resultado de processo disciplinar instaurado em Seccional diversa da que o apenado possua inscrição principal, será enviado comunicado, via sistema, automaticamente e em meio eletrônico, ao Conselho Seccional da inscrição principal, de acordo com o § 2º do art. 70, da Lei nº 8.906, de 1994.

§ 2º São informações a que se refere o caput deste artigo: 

I - o número do processo disciplinar ou do pedido de revisão (Estatuto, art. 73, § 5º) ou de reabilitação (Estatuto, art. 11, §§ 3º e 4º), com referência ao processo principal, nas duas últimas hipóteses;

II - a data da decisão transitada em julgado, com a respectiva sanção aplicada;

III - os registros específicos das infrações cometidas, expressos pela indicação dos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.906, de 1994 ou do Código de Ética e Disciplina;

IV - a data do início e do término do cumprimento de sanção disciplinar pelo inscrito, quando cabível, bem como a data da retenção da carteira de identidade profissional pela Seccional competente e de sua devolução correspondente; 

V - a data da nova inscrição, na hipótese de novo pedido em que não seja restaurado o número de inscrição anterior, com anotação do novo número.

§ 3º As informações de que trata o parágrafo anterior devem ser preservadas na hipótese de eventual transferência da inscrição para outra Seccional.

§ 4º As suspensões preventivas serão registradas no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares, com informação sobre a data de início e término.
 
Art. 3º As informações de que trata esta Resolução somente serão disponibilizadas aos operadores do Sistema OAB, em caráter confidencial, mediante autorização formal e senha de acesso pessoal atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina ou pelo Presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal.

Parágrafo único. O sistema informatizado de gerenciamento do Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto: 

I - à identificação do usuário;

II - à data e horário da operação.

Art. 4º São objetivos do Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares:

I - gerar relatório de antecedentes a ser juntado, obrigatoriamente, aos processos disciplinares em trâmite, visando à sua instrução;

II - possibilitar o estudo das informações cadastradas, visando à avaliação de políticas preventivas pela Segunda Câmara do Conselho Federal, quanto à prática de infrações disciplinares ou condutas que violem o Código de Ética e Disciplina da OAB;

III - gerar dados estatísticos relacionados com as infrações disciplinares cometidas e sancionadas. 

Art. 5º As informações a que se referem os arts. 1º e 2º deverão obedecer às regras de sigilo previstas no § 2º, do art. 72, da Lei nº 8.906, de 1994, sendo permitida sua utilização, nos limites legais, pelos órgãos competentes dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal, bem como de suas Corregedorias de Processos Disciplinares.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo, resguardada sua confidencialidade, deverão ser observadas na utilização do sistema instituído pelo Provimento nº 97/2002.

§ 2º A violação da regra de sigilo de que trata o § 2º, do art. 72, da Lei nº 8.906, de 1994, fora das hipóteses previstas na presente Resolução, sujeitará o infrator às sanções cabíveis no âmbito do processo ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicável.
 
Art. 6º O Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares será implementado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo administrado pelo seu Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral.

Parágrafo único. O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando ao desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação. 

Art. 7º As informações inseridas no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais em que tenha tramitado o processo disciplinar, que devem mantê-las constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos dados por ele introduzidos.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 01/2003, da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, de 7 de abril de 2003.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 3 de junho de 2014.

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Presidente

RENATO DA COSTA FIGUEIRA

Presidente em exercício

VALMIR PONTES FILHO

Relator para o acórdão


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