RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN Nº 525 DE 29.04.2015
D.O.U: 30.04.2015
Dispõe sobre a
fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os
artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluí- dos no Código de Transito Brasileiro - CTB,
pela Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT): e
ONSIDERANDO a
publicação da Lei nº Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre o
exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de
5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para
disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga
dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o disposto
na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional
como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;
CONSIDERANDO o disposto
na Lei nº. 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do
Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto
na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de
Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional
mediante remuneração;
CONSIDERANDO que o
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em
todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB;
CONSIDERANDO a
necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas
fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de
passageiros e de cargas ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação
dos meios a serem utilizados para a comprovação do registro do tempo de direção
e repouso nos termos da Lei 13.103, de 02 de março de 2015;
CONSIDERANDO o disposto
no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de
Veículos e dá outras providências; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº
80020.002766/2015-14; resolve:
Art. 1º Estabelecer os
procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista
profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares,
de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso
bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis)
quilogramas, para cumprimento das disposições da Lei n° 13.103, de 02 de março
de 2015.
Parágrafo único. Para
efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições: Não se altera.
I - motorista
profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
II - tempo de direção: período em que o
condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.
III - intervalo de
descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o
descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos
previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como
as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.
IV - ficha de trabalho do autônomo: ficha de
controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista
profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua
profissão.
Art. 2º A fiscalização
do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional
dar-se-á por meio de:
I - Análise do disco ou fita diagrama do
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios
eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
ou
II - Verificação do
diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo
empregador; ou
III - Verificação da
ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por
meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da
impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo
fiscalizado.
§ 2º O motorista
profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte
quatro) horas.
§ 3º Os documentos
previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso,
para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome
e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número
do auto de infração.
§ 4º Para controle do tempo de direção e do
intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o
inciso I, deverá ser descontado da medição realizada, o erro máximo admitido de
2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7
(sete) dias.
§ 5º Os documentos
previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista
no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que
contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa.
Art. 3º. O motorista
profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos
mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições,
conforme estabelecido nos arts. 67-C e 67-E da Lei 13.103, de 2015:
I - É vedado ao
motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas
veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte
rodoviário de cargas;
II - Serão observados
30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de
veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do
tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas
no exercício da condução;
III - Serão observados 30 (trinta) minutos
para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de
passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;
IV - Em situações
excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente
registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para
que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança
e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança
rodoviária;
V - O condutor é
obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo
de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no
veículo e coincidir com os intervalos mencionados no inciso II, observadas, no
primeiro período, 8 (oito) horas ininterruptas de descanso;
VI - Entende-se como
tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver
efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino;
VII - Entende-se como
início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga,
considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o
destino;
VIII - O condutor
somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de
descanso previsto no inciso V deste artigo;
IX - Nenhum
transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário
de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de
cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda
que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do
disposto no inciso VIII;
X - O descanso de que
tratam os incisos II, III e V deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do
veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de
transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso V ser realizado com o
veículo estacionado, ressalvado o disposto no inciso XI;
XI - Nos casos em que o empregador adotar 2
(dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser
feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas
consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com
o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do § 5º do
art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas -
CLT.
X - O motorista
profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução
estipulado neste artigo, com vistas à sua estrita observância;
XI - A não observância
dos períodos de descanso estabelecidos neste artigo sujeitará o motorista
profissional às penalidades previstas no artigo 230, inciso XXIII, do código de
Trânsito Brasileiro;
XII - O tempo de
direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta
ou ficha de trabalho externo, conforme o modelo do Anexo I desta Resolução, ou
por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme regulamentação específica
do Contran, observada a sua validade jurídica para fins trabalhistas;
XIII - O equipamento
eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer
interferência do condutor, quanto aos dados registrados;
XIV - A guarda, a
preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do
condutor.
Art. 4º Nos termos dos
incisos I e II do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, para o
transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
I - é facultado o
fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em períodos de no
mínimo 5 (cinco) minutos;
II - será assegurado ao
motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser
fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória
na condução do veículo estabelecido pelo CTB, exceto quando se tratar do
motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis
Tr a b a l h i s t a s .
Art. 5º Compete ao
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem
do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução.
Art. 6º O descumprimento dos tempos de direção
e descanso previstos nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das
penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do
CTB.
§ 1º A medida
administrativa de retenção do veículo será aplicada:
I - por desrespeito aos
incisos II e III do art. 3º, pelo período de 30 minutos, observadas as
disposições do inciso IV do mesmo artigo;
II - por desrespeito ao
inciso V do art. 3º, pelo período de 11 horas.
§ 2º No caso do inciso
II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de
trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 270 do
CTB.
§ 3º Não se aplicarão
os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor
habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar
continuidade à viagem.
§ 4º Caso haja local
apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o
veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante
recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o
respectivo período de descanso.
§ 5º Incide nas mesmas
penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de
trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.
§ 6º A critério do
agente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo, não se dará a retenção
imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e
produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB;
Art. 7º As exigências
estabelecidas nesta Resolução referentes ao transporte coletivo de passageiros,
não exclui outras definidas pelo poder concedente.
Art. 8º As publicações
de que trata o art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015, poderão ser realizadas nos
sítios eletrônicos dos órgãos que menciona, devendo ser atualizadas sempre que
houver qualquer alteração.
Art. 9º O
estabelecimento reconhecido como ponto de parada e descanso, na forma do § 3º
do art. 11 da Lei nº 13.103, de 02 de 2015, deverá contar com sinalização de
indicação de serviços auxiliares, conforme modelos apresentados no Anexo II.
Art. 10. As disposições
dos incisos I, II, III e V do art. 3º desta RESOLUÇÃO produzirão efeitos:
I - a partir da data da publicação dos atos de
que trata o art. 8º desta Resolução, para os trechos das vias deles constantes;
II - a partir da data
da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.
Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do
trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no CTB, com as alterações
constantes da Lei 13.103, de 2015, a fiscalização do seu cumprimento será
meramente informativa e educativa.
Art. 11 Os anexos desta
Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br
Art. 12. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam
revogadas as Resoluções CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, nº 408, de 02
de agosto de 2012, nº 417, de 12 de setembro de 2012, nº 431, de 23 de janeiro
de 2013, e nº 437, de 27 de março de 2013, e a Deliberação do Presidente do
CONTRAN nº 134, de 16 de janeiro de 2013.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE
MORAIS
p/ Ministério dos
Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE
SOUZA
p/ Ministério da
Educação
MARTA MARIA ALVES DA
SILVA
p/ Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência
e Tecnologia