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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA Nº 1.078 DE 24.08.2016 

D.O.U.: 29.08.2016

Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro acústico e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional. 

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; 

Considerando o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo; 

Considerando o Parecer CNE/CES nº 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia; 

Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, aprovada pela Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002; 

Considerando o art. 1° da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea; 

Considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia para fins de fiscalização de seu exercício profissional, resolve: 

Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro acústico e inserir o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional. 

Art. 2º º Compete ao engenheiro acústico o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a conforto e controle acústico; acústica de edificações em geral; acústica em ambientes internos e externos; sonorização em ambientes internos e externos; materiais e dispositivos acústicos; acústica em meios de transportes; equipamentos de captação, emissão e gravação acústica e conforto acústico de equipamentos mecânicos, elétricos e eletrônicos. 

Art. 3º As competências do engenheiro acústico são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos. 

Art. 4º As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica. 

Art. 5º O engenheiro acústico integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Mecânica. 

Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:
I - título masculino: Engenheiro Acústico; I - título feminino: Engenheira Acústica; e 
II - título abreviado: Eng. Acust. 

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente do Conselho

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