RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA Nº 1.078 DE 24.08.2016
D.O.U.: 29.08.2016
Discrimina as atividades e competências
profissionais do engenheiro acústico e insere
o respectivo título na Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea, para
efeito de fiscalização do exercício profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
- CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27,
alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, que se
refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro
e do engenheiro agrônomo;
Considerando o Parecer CNE/CES nº 1.362, de 12 de dezembro
de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de
2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Engenharia;
Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea, aprovada pela Resolução nº 473, de 26 de novembro de
2002;
Considerando o art. 1° da Resolução nº 1.073, de 19 de abril
de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades,
competências e campos de atuação profissionais no âmbito
das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora
específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de discriminar as atividades das
diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia
para fins de fiscalização de seu exercício profissional, resolve:
Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais
do engenheiro acústico e inserir o respectivo título na Tabela de
Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização
do exercício profissional.
Art. 2º º Compete ao engenheiro acústico o desempenho das
atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de
abril de 2016, referentes a conforto e controle acústico; acústica de
edificações em geral; acústica em ambientes internos e externos;
sonorização em ambientes internos e externos; materiais e dispositivos
acústicos; acústica em meios de transportes; equipamentos de
captação, emissão e gravação acústica e conforto acústico de equipamentos
mecânicos, elétricos e eletrônicos.
Art. 3º As competências do engenheiro acústico são concedidas
por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas
conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou
engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis
ou normativos específicos.
Art. 4º As atividades e competências profissionais serão concedidas
em conformidade com a formação acadêmica do egresso,
possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução
específica.
Art. 5º O engenheiro acústico integrará o grupo ou categoria
Engenharia, modalidade Mecânica.
Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido
na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme
disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:
I - título masculino: Engenheiro Acústico;
I - título feminino: Engenheira Acústica; e
II - título abreviado: Eng. Acust.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente do Conselho