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RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA Nº 164 DE 09.04.2014

D.O.U.: 13.05.2014

Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991e no art. 2º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004,

Considerando o disposto noart. 227 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto nos arts. 3º,4º,6º,60 a 69,90e91 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

Considerando o disposto nos incisos I, II e III doart. 2ºe no parágrafo único doart. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

Considerando o disposto nosarts. 1ºe2º,39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o disposto na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.598, 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e da outras providências;

Considerando o disposto noDecreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º doart. 36e osarts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o disposto no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente a Diretriz 6 do Eixo 3 que dispõe sobre a protagonismo e a participação de crianças e adolescentes,

Resolve:

Art. 1ºOs Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAs devem:

I - registrar as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, nos termos do caput do art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - inscrever os programas de aprendizagem nos CMDCAs da localidade onde estão sendo desenvolvidos, de acordo com o estabelecido no art. 90 do ECA; e

III - comunicar o registro da entidade e inscrições de programas governamentais e não governamentais ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

§ 1º Recomenda-se aos CMDCAs que procedam ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem.

§ 2º O mapeamento dos cursos deve conter as seguintes informações: carga horária, duração, conteúdo programático, data de matrícula, número de vagas oferecidas e perfil socioeconômico dos participantes.

Art. 2ºAs entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional devem se registrar e inscrever seus programas de aprendizagem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 90 e 91 do ECA e doartigo 430, II da CLT, além de atender as legislações correlatas.

§ 1º Quando a entidade não dispuser de Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ no Município onde será desenvolvido o programa de aprendizagem, deverá apresentar, ao CMDCA daquela localidade, a inscrição da matriz ou da filial.

§2º As entidades de âmbito nacional e estadual, que executam programas de aprendizagem em Município diverso do seu registro no CMDCA, devem inscrever seus programas nos respectivos CMDCA's das localidades onde atuarão, não sendo necessária a exigência de sede local.

Art. 3ºAs entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, de acordo com o estabelecido no ECA e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4ºAs entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e desenvolvam programas na modalidade Educação à Distância -EaD devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA do Município onde têm sede e nos CMDCAs dos Municípios nos quais serão realizadas as atividades práticas, observadas as legislações correlatas.

Art. 5ºAs entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e desenvolvam programas de aprendizagem para adolescentes e jovens, devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA do Município sede.

Art. 6ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7ºFica revogada a Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Presidente do Conselho

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