Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO Nº 476 DE 20.12.2016

D.O.U.: 19.01.2017

Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia e dá outras providências. 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5° da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO n° 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 377, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERADO a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde;

resolve:

Art. 1° Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia.

Art. 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia.

Art. 3° Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:

I - Realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas em processo de envelhecimento, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando inter consulta e encaminhamentos, quando necessário;

II - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais para a população idosa, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados;

III - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;

IV - Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;

V - Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção de doenças/agravos próprios do processo de envelhecimento, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;

VI - Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados à pessoa idosa;

VII - Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados à população idosa, no âmbito da atuação da fisioterapia;

VIII - Prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles, musculoesquelético, cardiovascular, respiratório, tegumentar, nervoso, entre outros, para a execução do movimento humano das pessoas em processo de envelhecimento, objetivando autonomia e independência;

IX - Preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na população idosa, como quedas e sarcopenia;

X - Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e capacitar a pessoa idosa e seus cuidadores visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;

XI - Determinar as condições de interconsultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;

XII - Registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, inter consulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;

XIII - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados às pessoas idosas;

XIV - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XV - Realizar atividades educativas no âmbito do envelhecimento e em todos os níveis de atenção à saúde do idoso;

XVI - Prescrever, elaborar, realizar, implantar, gerenciar e adaptar ambientes, insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do idoso com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros recursos;

XVII - Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração da pessoa idosa;

XVIII - Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração intergeracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;

XIX - Estabelecer ações de cuidados ao fim da vida e paliativos aos idosos;

XX - Estabelecer plano de cuidados integral e integrado aos idosos, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;

XXI - Dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento da pessoa idosa;

XXII - Realizar consultoria gerontológica, elaborando um plano de gestão de cuidados e rotinas para a família e idoso;

XXIII - Atuar em contextos multiprofissionais e interdisciplinares, na perspectiva da gestão de diferentes questões que surgem individual e coletivamente no processo de envelhecimento.

Art. 4° O exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I - Demografia e epidemiologia do envelhecimento;

II - Envelhecimento e ciclos de vida;

III - Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual, cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;

IV - Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;

V - Fisiologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;

VI - Fisiopatologia do envelhecimento;

VII - Processos de saúde/doença e doenças crônicas no contexto do envelhecimento;

VIII - Capacidade funcional, independência e autonomia;

IX - Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;

X - Biomecânica geral e aplicada ao processo de envelhecimento;

XI - Cinesiologia geral e aplicada ao processo envelhecimento;

XII - Controle postural, mobilidade, balance e quedas em idosos;

XIII - Fisiologia do exercício aplicada ao envelhecimento humano;

XIV - Avaliação multidimensional do idoso, incluindo funcionalidade global, sistemas funcionais (cognição, humor/comportamento, mobilidade e comunicação), sistemas fisiológicos, semiologia, medicamentos, história pregressa e fatores contextuais (avaliação só- cio familiar, do cuidador e ambiental);

XV - Técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados à Gerontologia;

XVI - Ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes para a população idosa;

XVII - Próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade para a pessoa idosa;

XVIII - Síndromes geriátricas: imobilidade, instabilidade postural, incontinência urinária, iatrogenia, incapacidade cognitiva e insuficiência familiar, suas implicações na capacidade funcional do idoso e atuação fisioterapêutica;

XIX - Cuidados ao fim da vida e cuidados paliativos;

XX - Urgência e emergência à pessoa idosa;

XXI - Farmacologia aplicada ao envelhecimento;

XXII - Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e lazer, programas e serviços da rede de atenção à pessoa idosa em todos âmbitos;

XXIII - Humanização, ética e bioética.

Art. 5° O Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia pode exercer as seguintes atribuições:

I - Atenção e assistência fisioterapêutica;

II - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

III - Gestão e planejamento;

IV - Empreendedorismo;

V - Gerenciamento;

VI - Direção;

VII - Chefia;

VIII - Consultoria;

IX - Assessoria;

X - Auditoria;

XI - Perícia;

XII - Preceptoria, ensino e pesquisa.

Art. 6° A Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia deve produzir conhecimento científico em Fisioterapia em Gerontologia e torná-lo acessível à população em geral.

Art. 7° A Atuação na Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da previdência social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial;

III - Unidades básicas de saúde;

IV - Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;

V - Atenção domiciliar;

VI - Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI;

VII - Centros de convivência;

VIII - Centros-dia;

IX - Repúblicas, academias, clubes e agremiações;

X - Família acolhedora;

XI - Hospitais de cuidados transicionais/hospices;

XII - Previdência social;

XIII - Entre outros.

Art. 8° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA 
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas