RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO Nº 476 DE 20.12.2016
D.O.U.: 19.01.2017
Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5° da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO n° 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERADO a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde;
resolve:
Art. 1° Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia.
Art. 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia.
Art. 3° Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:
I - Realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas em processo de envelhecimento, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando inter consulta e encaminhamentos, quando necessário;
II - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais para a população idosa, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados;
III - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;
IV - Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;
V - Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção de doenças/agravos próprios do processo de envelhecimento, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;
VI - Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados à pessoa idosa;
VII - Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados à população idosa, no âmbito da atuação da fisioterapia;
VIII - Prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles, musculoesquelético, cardiovascular, respiratório, tegumentar, nervoso, entre outros, para a execução do movimento humano das pessoas em processo de envelhecimento, objetivando autonomia e independência;
IX - Preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na população idosa, como quedas e sarcopenia;
X - Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e capacitar a pessoa idosa e seus cuidadores visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;
XI - Determinar as condições de interconsultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;
XII - Registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, inter consulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;
XIII - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados às pessoas idosas;
XIV - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XV - Realizar atividades educativas no âmbito do envelhecimento e em todos os níveis de atenção à saúde do idoso;
XVI - Prescrever, elaborar, realizar, implantar, gerenciar e adaptar ambientes, insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do idoso com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros recursos;
XVII - Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração da pessoa idosa;
XVIII - Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração intergeracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;
XIX - Estabelecer ações de cuidados ao fim da vida e paliativos aos idosos;
XX - Estabelecer plano de cuidados integral e integrado aos idosos, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;
XXI - Dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento da pessoa idosa;
XXII - Realizar consultoria gerontológica, elaborando um plano de gestão de cuidados e rotinas para a família e idoso;
XXIII - Atuar em contextos multiprofissionais e interdisciplinares, na perspectiva da gestão de diferentes questões que surgem individual e coletivamente no processo de envelhecimento.
Art. 4° O exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I - Demografia e epidemiologia do envelhecimento;
II - Envelhecimento e ciclos de vida;
III - Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual, cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;
IV - Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
V - Fisiologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
VI - Fisiopatologia do envelhecimento;
VII - Processos de saúde/doença e doenças crônicas no contexto do envelhecimento;
VIII - Capacidade funcional, independência e autonomia;
IX - Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;
X - Biomecânica geral e aplicada ao processo de envelhecimento;
XI - Cinesiologia geral e aplicada ao processo envelhecimento;
XII - Controle postural, mobilidade, balance e quedas em idosos;
XIII - Fisiologia do exercício aplicada ao envelhecimento humano;
XIV - Avaliação multidimensional do idoso, incluindo funcionalidade global, sistemas funcionais (cognição, humor/comportamento, mobilidade e comunicação), sistemas fisiológicos, semiologia, medicamentos, história pregressa e fatores contextuais (avaliação só- cio familiar, do cuidador e ambiental);
XV - Técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados à Gerontologia;
XVI - Ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes para a população idosa;
XVII - Próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade para a pessoa idosa;
XVIII - Síndromes geriátricas: imobilidade, instabilidade postural, incontinência urinária, iatrogenia, incapacidade cognitiva e insuficiência familiar, suas implicações na capacidade funcional do idoso e atuação fisioterapêutica;
XIX - Cuidados ao fim da vida e cuidados paliativos;
XX - Urgência e emergência à pessoa idosa;
XXI - Farmacologia aplicada ao envelhecimento;
XXII - Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e lazer, programas e serviços da rede de atenção à pessoa idosa em todos âmbitos;
XXIII - Humanização, ética e bioética.
Art. 5° O Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia pode exercer as seguintes atribuições:
I - Atenção e assistência fisioterapêutica;
II - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III - Gestão e planejamento;
IV - Empreendedorismo;
V - Gerenciamento;
VI - Direção;
VII - Chefia;
VIII - Consultoria;
IX - Assessoria;
X - Auditoria;
XI - Perícia;
XII - Preceptoria, ensino e pesquisa.
Art. 6° A Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia deve produzir conhecimento científico em Fisioterapia em Gerontologia e torná-lo acessível à população em geral.
Art. 7° A Atuação na Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da previdência social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial;
III - Unidades básicas de saúde;
IV - Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;
V - Atenção domiciliar;
VI - Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI;
VII - Centros de convivência;
VIII - Centros-dia;
IX - Repúblicas, academias, clubes e agremiações;
X - Família acolhedora;
XI - Hospitais de cuidados transicionais/hospices;
XII - Previdência social;
XIII - Entre outros.
Art. 8° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho