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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO Nº 474 DE 20.12.2016

D.O.U.: 19.01.2017

Normatiza a atuação da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar/Home Care.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a regulamentação legal sobre a assistência domiciliar do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;

Considerando a Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF) adotada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a obrigatoriedade dos parâmetros assistenciais definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta norma entende-se por atenção domiciliar/Home Care de Fisioterapia as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a promoção de sua saúde, a prevenção de agravos e a recuperação funcional, além de cuidados paliativos.

Art. 2º A Atenção Domiciliar/Home Care compreende as seguintes modalidades:

I - Consulta Domiciliar: contato pontual da equipe de fisioterapia para avaliação das demandas exigidas pelo usuário e/ou familiar, bem como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano assistencial, programado com objetivo definido;

II - Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, desenvolvidas pelos profissionais de fisioterapia no domicílio/Home Care, direcionadas ao paciente e seus familiares;

III - Internação Domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e materiais necessários, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

Art. 3º A atenção domiciliar de Fisioterapia pode ser executada nos três níveis de atenção à saúde, por fisioterapeutas que atuam de forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas, entre outras, que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.

Art. 4º Na atenção domiciliar de Fisioterapia, compete ao fisioterapeuta:

I - Realizar consulta, diagnóstico fisioterapeutico/cinesiológico-funcional, prognóstico, tratamento e alta fisioterapeutica.

II - Dimensionar a equipe de Fisioterapia;

III - Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de Fisioterapia;

IV - Executar os métodos e técnicas de fisioterapia para os quais estejam habilitados e quando necessário, solicitar avaliação e acompanhamento de fisioterapeuta especialista;

V - Exercer sempre que possível a interdisciplinaridade, trocando informações com os demais profissionais de saúde envolvidos, visando integralidade da gestão do cuidado centrado no paciente;

VI - Avaliar, organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à atenção fisioterapêutica competente, resolutiva e segura;

 

VII - Estimular de forma contínua a capacitação da equipe de fisioterapia que atua na atenção domiciliar/Home Care.

Parágrafo único. Na execução de suas competências ainda poderá:

 

a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

c) Planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;

d) Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva.

Art. 5º Todas as ações concernentes à atenção domiciliar/Home Care de Fisioterapia devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicilio do paciente, sob os seus cuidados ou da família.

Art. 6º As empresas que exercem como atividade base a fisioterapia na atenção domiciliar/Home Care devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 7º Os fisioterapeutas que atuam de forma autônoma ou em empresa terceirizada, cuja atividade base não seja fisioterapia na atenção domiciliar/Home Care, farão cadastro em documento próprio no Conselho Regional de sua circunscrição.

Art. 8º O fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia devem solicitar a anuência para a intervenção fisioterapêutica no paciente, por meio do Termo de Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


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