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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO Nº 472 DE 20.12.2016

D.O.U.: 28.12.2016

Disciplina a isenção de anuidades para portadores de doenças graves.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR, na conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro 1975;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316/1975, e, em especial, na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, que determina a competência para estabelecer isenções ao pagamento de anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante as Autarquias Regionais;

Resolve:

Art. 1º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

Art. 2º A decisão sobre o requerimento de isenção será da Diretoria do respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO do circunscricionado.

§ 1º Para efeito de reconhecimento pela Diretoria do CREFITO da isenção prevista nesta Resolução, a doença deve ser comprovada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do DF e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

§ 2º A isenção será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita à Diretoria do CREFITO anualmente pelo profissional até a efetiva cura.

 

Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


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